Confira a decisão que levou à prisão de Ozéias, Miguelito, Ana Alice e Gisele
07/04/2017 13:48 - Atualizado em 07/04/2017 13:48
Confira abaixo a decisão da Ação Penal que levou às prisões decretadas hoje:
Mister se faz esclarecer que o TRE-RJ, em data recente, julgou o mérito dos HCs 451-32, 430-56 e 431-41, impetrados contra a decisão deste magistrado que decretou as prisões preventivas dos ora denunciados, em razão dos fatos apurados no Inquérito Policial 236/2016, que serviram de base para a propositura da presente Ação Penal, figurando como beneficiários daquele remédio heróico os réus desta ação, exceto Gisele Koch, como se vê do Acórdão juntado às fls. 435/441, restabelecendo-se, assim, as prisões preventivas dos três primeiros denunciados, tornando sem efeito a decisão liminar concedida pela Ministra do TSE no HC 0602257-81.2016, pela perda do objeto, já que as decisões de fls. 481/489 e 500/506, no bojo das quais a eminente Ministra relatora deferiu liminar em habeas corpus intentados pelos dois primeiros denunciados, com extensão às duas últimas denunciadas, contra decisão do TRE-RJ que indeferiu o pedido de liminar nos habeas corpus supramencionados junto à Corte estadual, tinha apenas o caráter provisório e liminar, o que foi reconhecido pela própria Ministra Luciana Lóssio na decisão proferida no dia 05/04/2017, julgando prejudicado o habeas corpus sob sua relatoria em que figuravam os quatro réus da presente demanda como beneficiários, como se vê da decisão de fls. 1756/1757 da lavra daquela relatora.
 
Assim, ficaram restabelecidos os decretos de prisão preventiva dos denunciados Ozéias, Miguel Ribeiro, Ana Alice e Gisele Koch, sendo que em relação a esta última o reestabelecimento se deu em razão de que o habeas corpus cuja extensão lhe fora concedida foi julgado prejudicado pela Ministra Relatora.
 
Importante salientar que, em relação aos dois primeiros denunciados está em vigor desde 19/12/2016 a decisão de fls. 651/655, na qual foi imposta àqueles réus as medidas cautelares ali descritas, inclusive a suspensão de suas funções como vereadores, a qual está mantida nos termos da decisão de fls. 1561, datada do dia 03/04/2017.
 
Com efeito, cabe analisar se deve ser mantido o decreto prisional anterior em relação a todos os réus, por subsistirem os motivos que levaram a sua decretação.
 
Neste diapasão, entendo que não surgiram fatos novos que beneficiassem os acusados, salvo o decurso do tempo. Muito pelo contrário, as testemunhas ouvidas em juízo, tanto nestes autos como nos autos da ação penal 34-70.2016.6.19.0100, confirmaram, até agora, a participação dos acusados na empreitada criminosa que é objeto desta ação, demonstrando, inclusive, receio de deporem na frente dos denunciados, sendo certo que a grande maioria das testemunhas arroladas pela denúncia manifestaram, na primeira audiência, o desejo de não prestarem depoimento na presença dos acusados, o que demonstra o temor que essas testemunhas têm para com aqueles.
 
 
Ademais, as testemunhas Alessandra e Elizabeth Gonçalves, em seus depoimentos nos autos da ação penal supramencionada relataram temor concreto quanto aos seus testemunhos, sendo que a primeira afirmou ter medo do “grupo de Ozéias”, enquanto a segunda relatou que “vem recebendo recados em rede social em tom de ameaça” e “que o réu não a procurou diretamente; que amigos a procuraram e que tem medo de dizer quem é a pessoa, não podendo afirmar se tem alguma ligação ou mesmo que tenha sido por ordem do réu; que tal conversa ocorreu por telefone; que não sabe dizer se é amigo ou inimigo do réu em razão das relações do réu com as pessoas que ora são amigos e ora são inimigos”.
 
Convém salientar que na investigação envolvendo o programa cheque cidadão existem vários fatos graves narrados, tais como ameaça ao promotor, ameaças às testemunhas, notícia de tentativa de suborno, destruição de provas, menção à montagem de dossiê, etc, o que demonstra que a segregação cautelar dos acusados é necessária neste caso, com o objetivo de que haja condução regular dos processos e o julgamento justo e isento, além de se resguardar as testemunhas deste caso.
 
Necessário ressaltar que os dois primeiros acusados já foram condenados nas AIJEs movidas contra estes pelos mesmos fatos desta ação, estando as decisões em grau de recurso, já existindo, entretanto, decisões desfavoráveis junto ao TRE –RJ para outros candidatos em situação semelhante aos dos réus em tela.
 
Com isso, entendo que se persistem os motivos lançados na decisão de fls.387/389 quanto à necessidade das prisões preventivas dos acusados.
 
Entretanto, adotando-se o princípio da razoabilidade neste caso, entendo ser suficiente, para as garantias acima almejadas, a conversão da prisão preventiva dos réus em medidas cautelares, nos mesmos termos já adotados pelas decisões de fls. 481/489 e 500/506 e da decisão de fls. 651/655, esta última em relação aos dois primeiros denunciados, as quais ficam todas mantidas in totum, além da medida cautelar de recolhimento domiciliar, nos termos do inciso V, do artigo 319, do CPP, bem como o monitoramento eletrônico previsto no inciso IX, daquele mesmo dispositivo legal, além dos réus ficarem impedidos de se comunicar com os demais réus das outras ações penais que envolvem o mesmo fato, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de revogação desta decisão com retorno ao regime prisional.
 
A fiscalização das medidas ficará a cargo da Polícia Federal, que poderá supervisionar o seu cumprimento, sendo certo que, até a colocação das tornozeleiras, os acusados deverão permanecer recolhidos em regime domiciliar de forma integral. Considerando-se a existência de outros casos semelhantes, determino a remessa dos autos das demais ações imediatamente conclusos.
 
Com relação ao pedido de fls. 1533, fica o mesmo indeferido, haja vista que o parquet, em sua peça inicial,indicou a relação das testemunhas com os fatos que ora se apuram, possibilitando, dessa forma, este julgador verificar a pertinência ou não daquelas testemunhas, o que não foi feito pela defesa, subtraindo a possibilidade deste magistrado exercer a análise acerca daquela pertinência.
 
Cumpra-se fls.1490/1492
 
Desta forma, oficie-se à Polícia Federal para cumprimento desta decisão, servindo a presente como mandado
 
 

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    Suzy Monteiro

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