PROJETO DE LEI N°.
Dispõe sobre incentivo à doação de sangue concedendo o direito a meia entrada no ingresso em eventos culturais, artísticos, esporte e lazer para doadores regulares de sangue, no município de Campos dos Goytacazes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
R E S O L V E
Art. 1º - Esta lei institui incentivos para a doação regular e voluntária de sangue.
Art. 2° - Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os eventos culturais, espetáculos, esporte e lazer realizados no Município de Campos dos Goytacazes.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se todo e qualquer evento que proporcione ao cidadão lazer, cultura e entretenimento, como teatro, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, feiras, pontos turísticos, atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas.
Art. 3° - A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrições de datas e horários.
Art. 4° - Para efeitos desta lei são considerados doadores regulares de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações em um espaço de 12 meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta lei.
§ 1° O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde, elaborará um carteira de identificação de doador regular de sangue a fim de facilitar o cumprimento desta Lei;
§ 2º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos pelo Poder Executivo para ser apto à doação.
§ 3º O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas.
Art.5°- Todos os estabelecimentos que realizem eventos descritos no § único do artigo 2° desta lei de forma regular e periódica deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, além de determinar as sanções impostas aos estabelecimentos que não cumprirem esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO FERRUGEM
VEREADOR
J U S T I F I C A T I V A
Regularmente temos ciência de carência de sangue no hemocentro do nosso Município, que atende todo o Norte Noroeste Fluminense, temos casos de familiares e amigos de pacientes que, aflitos, buscam doadores para atender casos de urgência e, muitas vezes, não os conseguem.
A falta de sangue nos serviços de saúde no Brasil constitui-se em um sério problema da nossa saúde pública. Muitas cirurgias eletivas deixam de ser realizadas por falta de estoques de sangue.
A doação voluntária de sangue no Brasil, atualmente, chega a 3,5 milhões de bolsas por ano. É uma quantia considerável, que cobre grande parte da demanda, mas é inferior aos padrões recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que, no caso do Brasil, seria de 5,7 milhões de bolsas por ano. Em percentuais, 1,9% da população brasileira são doadoras de sangue. A OMS estima que, se 3% da população se tornasse doadora uma vez por ano, não haveria falta de sangue nos serviços de hemoterapia.
Este projeto de lei tem por finalidade instituir incentivos para a doação voluntária de sangue de forma aumentar o número de doadores e assim superar a carência deste insumo fundamental aos serviços de saúde na nossa região.
A Política Nacional de Sangue criada pela Lei nº 10.205, de 21
de março de 2001, tem por finalidade incentivar as campanhas educativas à doação regular de sangue, não sendo de iniciativa reservada, pois assim não dispôs a Constituição da República Federativa do Brasil, ainda mais em se tratando de tema cuja finalidade é a preservação da vida e saúde, princípios fundamentais garantidos constitucionalmente em seus diversos artigos.
A referida lei rege-se pelos princípios de diretrizes, como alude em seu artigo 14, inciso II que a utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada de sangue, cabe ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social.
Muitos países já adotam tais incentivos, como os EUA, e aqui no Brasil, alguns estados, como Espírito Santo, e vários municípios instituíram benefícios semelhantes, como Campinas, por exemplo.
Entendemos que a instituição generalizada destes incentivos irá contribuir em grande escala para o aumento das doações de sangue no nosso Município, pela importância social desta matéria, solicitamos aos Colegas desta Câmara de Vereadores o apoio para o debate e a aprovação deste projeto de lei.
THIAGO FERRUGEM
VEREADOR