TJ-RJ decide: decoração de áreas comuns é de responsabilidade dos incorporadores
10/03/2017 16:38 - Atualizado em 10/03/2017 16:52

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu recentemente, através da súmula 351, no processo administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000, que o pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, nas incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, sendo vedada a sua transferência aos adquirentes.

Era praxe comum no mercado os incorporadores repassarem, próximo ao final da obra, taxas de decoração aos compradores de unidades no empreendimento, de forma a mobiliar portarias e outras áreas de uso comum. A decisão do TJ-RJ foi por maioria de votos. Confira abaixo trechos da decisão:

Súmula Nº. 351: “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente.

Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000

Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação por maioria.

A vedação da transferência para o adquirente de arcar com tais custos decorre do disposto no art. 51, incisos IV, X, XV e §1º, do CDC, sendo inclusive objeto da Recomendação ADEMI RJ Nº 01/2013 - (07.03.2013) nos seguintes termos: “VERBA DE DECORAÇÃO - As incorporadoras associadas da ADEMI RJ e suas controladas e coligadas não deverão estipular nos contratos de comercialização de unidades residenciais em construção, a cobrança de uma “verba de decoração” destinada à cobertura dos custos de fornecimento e instalação de móveis, objetos de arte, equipamentos de segurança e outros para as partes comuns da edificação, considerando tais itens no orçamento das obras das unidades imobiliárias residenciais a serem comercializadas”.

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    Christiano Abreu Barbosa

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