Machadada não anula resultado da eleição em SJB, afirma advogado João Paulo Granja
22/03/2017 11:01 - Atualizado em 22/03/2017 11:02
Desde quando se tornou público (aqui) que o juiz Leonardo Cajueiro d’Azevedo condenou a prefeita Carla Machado (PP), o vice Alexandre Rosa (PRB), o ex-prefeito Neco (PMDB) e Alex Firme (PP) na ação originada da operação Machadada, deflagrada em 2012, muitas especulações surgiram em São João da Barra. Embora a decisão seja em primeira instância, e passível de recurso, até a possibilidade de anulação do último pleito, vencido por Carla e Alexandre, chegou a circular nas redes sociais. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Campos, o advogado João Paulo Granja assegura que não há possibilidade de alteração nos resultados eleitorais consolidados e explica que caso os recursos eleitorais se estendam por mais de oito anos, “a pena se torna inócua”.
Folha de Manhã — A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 40483, originada a partir da operação Machadada, condenou os investigados Carla Machado (PP), Alexandre Rosa (PRB), Neco (PMDB) e Alex Firme (PP) a oito anos de inelegibilidade. Embora a sentença seja deste ano, a punição começa a ser contada a partir de 2012. Por quê?
João Paulo Granja — Com base no artigo 22, XIV da LC/90 [lei que determina casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências], a contagem do prazo da inelegibilidade inicia-se no ano do pleito eleitoral que a ensejou, qual seja, 2012. Entretanto, sua eficácia não há como retroagir àquela data, diante de ter havido tanto nas eleições de 2012, como no pleito ocorrido em 2016, o deferimento do registro de candidatura, realização do pleito eleitoral e diplomação dos eleitos.
Folha — Os quatros condenados em primeira instância tiveram candidaturas deferidas em 2016. Carla, Alexandre e Alex foram eleitos, inclusive. Como a decisão do magistrado é de torná-los inelegíveis a partir de 2012, pode haver alteração no resultado do último pleito?
João Paulo — Não se torna possível a alteração das eleições realizadas, diante do fato de a sentença ter sido proferida posteriormente ao registro da candidatura dos condenados, bem como do pleito realizado.
Folha — Embora a matéria publicada na edição de ontem da Folha já explicasse, com base em declaração do atual procurador da Câmara de Campos, Robson Maciel Junior, que a sentença não mudaria o resultado das eleições, chegou a ser comentado em SJB que a decisão do juízo local poderia ensejar uma provocação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para anulação do último pleito. Há base jurídica para isso?
João Paulo — Não há dúvida que a sentença somente produzirá efeitos a partir da sua prolação, não havendo como retroagir, diante da hipótese de a inelegibilidade ter sido reconhecida posteriormente às eleições dos candidatos Carla Machado e Alexandre Rosa, não havendo, por conseguinte, base jurídica para se anular o pleito eleitoral realizado.
Folha — Da operação Machadada à sentença foram mais de quatro anos e cinco meses. A condenação é em primeira instância e, por óbvio, os condenados vão recorrer. Quanto tempo você acredita que pode levar até uma decisão final sobre o caso? Pela típica morosidade da Justiça no país, pode perder o efeito a condenação a oitos anos de inelegibilidade sem que haja desfecho?
João Paulo — Não há como prever quanto tempo durará o julgamento dos eventuais recursos perante o TRE e, posteriormente, junto ao TSE [Tribunal Superior Eleitoral]. É possível o transcurso de oito anos, vindo a resolução da questão a ocorrer posteriormente ao prazo previsto no artigo 22, XIV da LC 64/90, restando esta matéria sedimentada na súmula 19 do TSE. Passados os oitos anos, a pena se torna inócua.
Folha — A denúncia inicial acusava os investigados de formação de quadrilha. Como consta na sentença, foi rejeitada pelo TRE. Se aceita, seria o caso de instauração de uma Ação Penal? Por que houve rejeição no TRE e a investigação eleitoral teve seguimento na 37ª Zona Eleitoral?
João Paulo — Para a condenação nas penas do artigo 288 do Código Penal, que descreve as condutas relacionadas à Associação Criminosa, haveria de se imputar aos denunciados os crimes praticados pela associação. Entendendo o TRE a atipicidade da captação ilícita de sufrágio (compra de votos), não há se imputar aos Réus a consequente associação para o crime. O entendimento do TRE foi a de que a cooptação de apoio político não se confunde com compra de votos, razão pela qual a conduta imputada seria atípica.
Folha — No fim da sentença, o juiz Leonardo Cajueiro D’Azevedo determina providências complementares, como a instauração de inquérito civil público para apurar eventuais atos de improbidade quando da administração da investigada Carla Machado; inquérito policial para apurar eventual prática de crime pelo investigado Neco; e abertura de outro inquérito policial a todos investigados. O que pode ocorrer a partir dessas providências?
João Paulo — Estes procedimentos instaurados poderão ensejar a abertura de Ações Civis Pública e Ações Penais, objetivando, no primeiro caso, reparar os danos causados ao erário e/ou em decorrência de violação aos princípios da administração pública, enquanto que na segunda hipótese, condenar às penas previstas no ilícito praticado, conforme o caso.
*Entrevista publicada na edição desta quarta-feira (22) da Folha da Manhã

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    Arnaldo Neto

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