Trata-se de Prestação de Contas de Campanha pelo rito simplificado do candidato ao cargo de vereador do município de Itaperuna – RJ, pelo PMDB, Paulo César da Silva, sob o nº 15612, referente à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02 de outubro de 2016.
Parecer técnico conclusivo proferido pela unidade técnica à fls. 70, manifestando-se pela Aprovação.
À fls. 72, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se, também pela aprovação das contas, na forma do art. 68, inciso I, da Resolução TSE nº 23.463/2016.
É o Relatório. Decido.
Dispõe o art. 28, §9º da lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.165/2015(Minirreforma Eleitoral) e regulamentado pelo art. 57 da Resolução TSE nº 23.463/2015 que a Justiça Eleitoral adotará obrigatoriamente, sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores.
Neste contexto, aduz o art. 59 da supramencionada resolução que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no sistema SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a,b, d e f do inciso II do caput do art. 48 da resolução TSE nº 23.463/2015.
Da análise técnica realizada no parecer técnico conclusivo de fls. 70, vislumbra-se a inexistência de inconsistências na prestação de contas.
Deste modo, a prestação de contas em análise foi protocolada dentro do prazo estipulado pelo art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97 e instruída com a documentação exigida pelo art. 59 da resolução TSE nº 23.463/2015.
Quanto aos demais requisitos que regem a arrecadação e os gastos de recursos de campanha, o candidato atendeu às exigências para a prestação de contas nas Eleições 2016, estabelecidas pela Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, pelo exposto e por tudo que dos autos consta, julgo APROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador PAULO CÉSAR DA SILVA, referente à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02.10.2016, o que faço com fulcro no art. 68, inciso I da resolução TSE nº 23.463/2015.
P.R.I
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Certifique-se o Trânsito em julgado com as devidas comunicações.
Após, arquive-se.
Itaperuna, 05 de dezembro de 2016.
MAYANE DE CASTRO ECCARD
Juíza Eleitoral da 107ª ZE – RJ |
Fica NOTIFICADO o requerente, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do artigo 59, §3º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se sobre as questões relacionadas no Relatório Conclusivo, que se encontra nos autos da mencionada prestação de contas, e cujo inteiro teor pode ser visualizado na consulta ao andamento processual na página deste Tribunal na Internet.
ITAPERUNA, 20 de novembro de 2016
EDINALDO ANDRADE
Requisitado – Mat. 8103
Portaria 18/2016 |