As Contas de Campanha de Paulo Cesar Contador
Nino Bellieny 07/12/2016 12:06
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EM 1ª MÃO Itaperuna-RJ Paulo Cesar Contador como é mais conhecido, do PMDB teve as contas aprovadas. Confira.Como profissional da Contabilidade há anos, faz também a de colegas de outros partidos, ou seja é de confiança irrestrita de quem o contrata. Está em paz para assumir em janeiro, antes sendo diplomado no próximo dia 16.
PROCESSO: Nº 0000780-14.2016.6.19.0107 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: RJ
107ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: ITAPERUNA - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 2816532016 - 25/10/2016 16:37
CANDIDATO (A) (S): PAULO CESAR DA SILVA
ADVOGADO: Carlos Alberto Orioli
PARTIDO: PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
JUIZ(A): MAURICIO DOS SANTOS GARCIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2016 - ITAPERUNA - Cargos - Eleições - Eleição Proporcional - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO: ZE-107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 06/12/2016 18:36-Aguardando
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Despacho
Sentença em 05/12/2016 - PC Nº 78014 MAYANE DE CASTRO ECCARD
Publicado em 06/12/2016 no Publicado no Mural
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha pelo rito simplificado do candidato ao cargo de vereador do município de Itaperuna – RJ, pelo PMDB, Paulo César da Silva, sob o nº 15612, referente à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02 de outubro de 2016. Parecer técnico conclusivo proferido pela unidade técnica à fls. 70, manifestando-se pela Aprovação. À fls. 72, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se, também pela aprovação das contas, na forma do art. 68, inciso I, da Resolução TSE nº 23.463/2016. É o Relatório. Decido. Dispõe o art. 28, §9º da lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.165/2015(Minirreforma Eleitoral) e regulamentado pelo art. 57 da Resolução TSE nº 23.463/2015 que a Justiça Eleitoral adotará obrigatoriamente, sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores. Neste contexto, aduz o art. 59 da supramencionada resolução que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no sistema SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a,b, d e f do inciso II do caput do art. 48 da resolução TSE nº 23.463/2015. Da análise técnica realizada no parecer técnico conclusivo de fls. 70, vislumbra-se a inexistência de inconsistências na prestação de contas. Deste modo, a prestação de contas em análise foi protocolada dentro do prazo estipulado pelo art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97 e instruída com a documentação exigida pelo art. 59 da resolução TSE nº 23.463/2015. Quanto aos demais requisitos que regem a arrecadação e os gastos de recursos de campanha, o candidato atendeu às exigências para a prestação de contas nas Eleições 2016, estabelecidas pela Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, pelo exposto e por tudo que dos autos consta, julgo APROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador PAULO CÉSAR DA SILVA, referente à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02.10.2016, o que faço com fulcro no art. 68, inciso I da resolução TSE nº 23.463/2015. P.R.I Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Certifique-se o Trânsito em julgado com as devidas comunicações. Após, arquive-se. Itaperuna, 05 de dezembro de 2016. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Eleitoral da 107ª ZE – RJ
Despacho em 20/11/2016 - PC Nº 78014 EDINALDO ANDRADE Arquivo referente ao despacho
Publicado em 20/11/2016 no Publicado no Mural
Fica NOTIFICADO o requerente, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do artigo 59, §3º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se sobre as questões relacionadas no Relatório Conclusivo, que se encontra nos autos da mencionada prestação de contas, e cujo inteiro teor pode ser visualizado na consulta ao andamento processual na página deste Tribunal na Internet. ITAPERUNA, 20 de novembro de 2016 EDINALDO ANDRADE Requisitado – Mat. 8103 Portaria 18/2016

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