Vereador quer separar Aijes e TRE pede informações a juiz
Suzy 08/11/2016 03:46
O Diário Oficial do TRE/RJ trouxe na edição do último dia 7 de novembro decisão em Mandado de Segurança impetrado pelo vereador reeleito Jorge Rangel. Ele tentava anular a decisão de primeira instância que reuniu as Aijes que tratam da investigação do possível uso político do Cheque Cidadão. A medida foi porque tratam-se de assuntos correlatos e ainda para garantir celeridade (lembre aqui). O primeiro julgamento ocorre hoje (aqui e aqui) Ao contrário de ações anteriores, o Mandado foi para as mãos do desembargador André Fontes e não do desembargador Marco Couto, que já tratou de diversos Habeas Corpus sobre o mesmo assunto. O desembargador Fontes rejeitou os argumentos da defesa e ressaltou: "Destaca-se, por oportuno, que a ação em comento tem por objeto questão relativa ao programa "Cheque Cidadão Municipal" em Campos dos Goytacazes, sendo muito mais complexa do que do que pretende levar a crer o impetrante". Porém, não opinou sobre a liminar, afirmando que é preciso ouvir o juízo de primeira instância sobre a questão. Para isso, deu prazo de cinco dias para o juiz Ralph Manhães se manifestar. Após isso, decidirá se defere ou não liminar para suspender a reunião das Aijes. O juiz está de férias e, em seu lugar, está Glaucenir Oliveira. Veja abaixo decisão do desembargador André Fontes:  
Despacho
Despacho em 04/11/2016 - MS Nº 44610 DESEMBARGADOR ELEITORAL ANDRE FONTES
Publicado em 07/11/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nr. 305, página 15/17
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por JORGE RIBEIRO RANGEL, candidato ao cargo de Vereador no Município de Campos dos Goytacazes, contra ato do Juízo da 76ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), que, em sede da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 690-02, reconheceu a conexão com a AIJE nº 669-26, determinando sua tramitação conjunta; rejeitou a alegação de nulidade da citação; indeferiu prova pericial requerida; e designou audiência de instrução e julgamento. Sustenta o impetrante, em síntese, que existem mais de trinta ações em tramitação perante aquele Juízo que versam sobre o mesmo fato, tendo a autoridade coatora reconhecido a conexão entre os feitos formando dois blocos distintos, entre os feitos ajuizados em face de vereadores eleitos e as demandas oferecidas em face daqueles não eleitos. Afirma que na decisão proferida naqueles autos relativos aos candidatos não eleitos o Juízo a quo teria tão somente determinado que as partes se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, ao contrário da decisão que ora se insurge, não havendo motivos, a seu sentir, de aplicação de procedimentos diferenciados. Assim, não poderiam ter sido designadas nos feitos relativos aos candidatos eleitos as audiências de instrução de julgamento. Ressalta que, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas, todas as ações deveriam tramitar conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Assevera que a conexão foi reconhecida pela autoridade coatora a requerimento do Ministério Público Eleitoral, sem oitiva do impetrante, contrariando as disposições contidas no art. 10 do Código de Processo Civil e no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, requerendo a suspensão do ato considerado arbitrário, determinando-se o cancelamento das audiências designadas e deferindo novo prazo para manifestação do impetrante naqueles autos. Sustenta, ainda, que na decisão em destaque o Juízo a quo teria rejeitado sua arguição de nulidade da decisão que determinou sua citação naquele feito, em razão de a contrafé não se encontrar instruída com os documentos anexados na petição inicial, o que causou prejuízo à defesa por ele apresentada, tratando-se de direito líquido e certo violado, a teor da previsão contida no art. 22, inciso I, alínea "a" , da LC nº 64-90; do art. 1º, parágrafo único; e do art. 5º, inciso XVI e XVII, da Constituição da República. Ressalta que fora indeferido a produção de prova pericial, ainda que a única prova em que se baseie a AIJE seja uma planilha apreendida nos computadores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes, na qual seu nome constaria como um dos responsáveis pela entrega de benefício social supostamente indevido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, determinando-se "o cancelamento de todos os atos processuais após a defesa, com a devolução do prazo de 5 dias ao investigado para apresentação de defesa complementar" (fl. 11), ou a "reconsideração da decisão que determinou a designação da audiência de instrução e julgamento e a reunião dos feitos por suposta conexão" (fl. 12) com deferimento de prazo para manifestação acerca do pedido contida na AIJE. Requer, ainda, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, que seja deferida liminar para "cancelar a designação da audiência de instrução e julgamento e determinar a realização de prova pericial especificada nos autos da AIJE nº 0000690-02.2016.6.19.0076, bem como a produção de prova testemunhal" (fl. 12), pugnando, por fim, o deferimento da ordem em caráter definitivo. É o relatório. Decide-se. Observa-se que o presente mandamus tem como fundamento decisão proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral (Campos dos Gpytacazes) que, em sede de AIJE , reconheceu a conexão com a AIJE nº 669-26, determinando sua tramitação conjunta; rejeitou a alegação de nulidade da citação; indeferiu prova pericial requerida; e designou audiência de instrução e julgamento. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, o juiz ou relator ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pleiteada. De maneira semelhante, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil - que iniciou sua vigência no dia 18 de março do corrente ano - estabelece que a tutela de urgência será deferida se houverem sido satisfeitos os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em exame perfunctório verifica-se estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em apreço. Quanto à plausibilidade do direito invocado, tenho que, num primeiro momento, não assiste razão aos impetrantes, uma vez que não se observa na decisão ora impugnada (fls. 15-17), em sede de cognição sumária, a existência de ilegalidade ou de teratologia, encontrando-se devidamente fundamentada. Destaca-se, por oportuno, que a ação em comento tem por objeto questão relativa ao programa "Cheque Cidadão Municipal" em Campos dos Goytacazes, sendo muito mais complexa do que do que pretende levar a crer o impetrante. Isso porque encontram-se em tramitação perante esta Corte diversos Habeas Corpus de Relatoria do E. Desembargador Marco Couto, pelos mesmos fatos aqui apresentados, nos quais esta Corte, em julgamentos realizados indeferiu as liminares pleiteadas. Assim, o deferimento da liminar pretendida neste momento, sem a oitiva do Juízo impetrado, perante o qual, conforme salientado pelo próprio impetrante, tramitam diversas ações de investigação judicial eleitoral visando a apurar o mesmo fato, mostrar-se-ia imprudente. Diante do que exposto, notifique-se, a autoridade apontada como coatora, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016-2009, para que preste informações no prazo de 5 dias, tendo em vista a urgência da matéria. Em seguida, voltem conclusos, para apreciação do requerimento liminar.

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    Suzy Monteiro

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