Mais 1 Vereador têm Conta Rejeitada
Nino Bellieny 30/11/2016 17:18
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EM 1ª MÃO Mais 1 recém-eleito em Itaperuna é objeto de sentença, confira abaixo. No transcorrer dessa semana outras novidades podem aparecer. 1º-Amanda da Aidê- PDT CABE RECURSO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 0000461-46.2016.6.19.0107 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF:RJ 107ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: ITAPERUNA - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 2633202016 - 17/10/2016 15:00
CANDIDATO (A) (S): AMANDA CORREA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO VIEIRA SERÓDIO
PARTIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
JUIZ(A): MAURICIO DOS SANTOS GARCIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2016 - ITAPERUNA - Cargos - Eleições - Eleição Proporcional - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO: ZE-107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 29/11/2016 17:48-Aguardando
 
Despacho
Sentença em 28/11/2016 - PC Nº 46146 M.M. MAYANE DE CASTRO ECCARD
Publicado em 29/11/2016 no Publicado no Mural
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha pelo rito simplificado do candidato ao cargo de vereador do município de Itaperuna/RJ, pelo PDT, AMANDA CORREA DE OLIVEIRA BRAGA, sob o n.º 12.300, referente à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02.10.2016. Às fls. 41/42, em relatório da análise informatizada e simplificada da prestação de contas, o sistema SPCE identificou ocorrências, que ensejaram diligências. O referido candidato manifestou-se às fls. 44/57, apresentando documentação complementar, em atenção às diligências. Às fls. 59/60, parecer técnico conclusivo proferido pela unidade técnica, manifestando-se pela desaprovação das contas, em virtude de arrecadação de recursos eleitorais oriundos de doação estimável em dinheiro referente a cessão de uso de veículo carro de som, realizada por terceiro, cujo prestador não comprovou o real proprietário do bem. E pela não comprovação de que a doação estimável em dinheiro relacionada à produção de jingles, vinhetas e slogans é produto da atividade econômica do doador. Parecer do Ministério Público Eleitoral, às fls. 61/62, manifestando-se, também, pela desaprovação, na forma do art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 28, §9º da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) e regulamentado pelo art. 57 da Resolução TSE n.º 23.463/15 que a Justiça Eleitoral adotará, obrigatoriamente, sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores. Neste contexto, aduz o art. 59 da supramencionada resolução que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no sistema SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48 da resolução TSE nº 23.463/2016. Deste modo, a prestação de contas em análise foi protocolada dentro do prazo estipulado pelo art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97 e instruída com a documentação exigida pelo art. 59 da resolução TSE n.º 23.463/2015. Da análise dos autos, em especial do parecer conclusivo emitido pela unidade técnica, observa-se que o candidato declarou o recebimento de doação estimável em dinheiro, do Sr. Alvino Flausino Vicente Júnior, cujo o bem, uma moto Honda/CG 150 TITAN EX, Placa KWY – 3928, não foi comprovado como sendo pertencente ao seu patrimônio. Além disso, a doação de estimável em dinheiro realizada pela Sra. Thaísa Neves Braga da Cunha, referente à produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral não foi comprovada como sendo produto de sua atividade econômica. Ambas constatações apontadas pela análise técnica empreendida configura afronta ao disposto no art. 19 da Res. 23.463/2015, que dispõe: art. 19: “Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Às fls. 44/57, apesar de o candidato ter apresentado manifestação acerca do relatório, esta não foi suficiente para justificar as irregularidades apontadas, uma vez que este apenas apresentou declaração firmada pelos doadores (às fls. 49 e 54) nas quais estes alegam não terem recebido nenhum tipo de pagamento para realização dos serviços e /ou doação do bem. Ocorre que, as doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo prestador, em momento algum tiveram a comprovação de que, respectivamente, pertence ao Sr. Alvino Flausino Vicente Júnior, o veículo; ou que a produção do jingles fora realizada por pessoa que tenha esta, como sua atividade profissional. Nesta senda, como muito bem explanado pelo MPE, tais irregularidades são suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, referente à movimentação financeira de campanha e a respectiva prestação de contas. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador, AMANDA CORREA DE OLIVEIRA BRAGA, referentes à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02/10/2016, o que faço com fulcro no art. 68, inciso III da Resolução TSE n.º 23.463/2015. P.R.I. Ciência ao MPE. Certifique-se o Trânsito em julgado com as devidas comunicações. Após, arquive-se. Itaperuna, RJ 28 de Novembro de 2016. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Eleitoral da 107ª ZE
Despacho em 18/11/2016 - PC Nº 46146 LUCIANO FERNANDES GONÇALVES
Publicado em 18/11/2016 no Publicado no Mural
CERTIFICO, para os devidos fins, que o ato ordinatório supra foi publicado em 18/11/2016 no Mural Eletrônico deste Tribunal. E, para constar, lavrei a presente certidão.
   
   

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