Vereador Recém-Eleito de Itaperuna tem Contas Rejeitadas
Nino Bellieny 30/11/2016 11:29
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EM 1ª MÃO
Marco Alexandre Finamore, conhecido politicamente como Marquinhos de Retiro, do PR é o alvo da sentença abaixo. E sobre outros nomes itaperunenses eleitos agora, aguardem novidades ao longo do dia.
CABE RECURSO 
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PROCESSO:Nº 0000698-80.2016.6.19.0107 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: RJ
107ª ZONA ELEITORAL
 MUNICÍPIO: ITAPERUNA - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO:2663712016 - 18/10/2016 16:26
CANDIDATO (A) (S): MARCO ALEXANDRE FINAMOR RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRE VIEIRA SERODIO
PARTIDO: PARTIDO DA REPUBLICA - PR
JUIZ(A):MAURICIO DOS SANTOS GARCIA
ASSUNTO:PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2016 - ITAPERUNA - Cargos - Eleições - Eleição Proporcional - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO:ZE-107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 29/11/2016 15:46-Aguardando
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Despacho
Sentença em 28/11/2016 - PC Nº 69880 M.M. MAYANE DE CASTRO ECCARD
Publicado em 29/11/2016 no Publicado no Mural
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha pelo rito simplificado do candidato ao cargo de vereador do município de Itaperuna/RJ, pelo PR, MARCO ALEXANDRE FINAMOR RODRIGUES, sob o n.º 22.456, referente à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02.10.2016.
Às fl. 33/35, em relatório da análise informatizada e simplificada da prestação de contas, o sistema SPCE identificou ocorrências, que ensejaram diligências.
O referido candidato manifestou-se às fls. 37/52, apresentando documentação complementar, em atenção às diligências.
Às fl. 53/54, parecer técnico conclusivo proferido pela unidade técnica, manifestando-se pela desaprovação das contas, em virtude da não formalização da peça de Extrato das Contas Finais – tipo retificadora, por não compatibilidade desse com a realidade dos fatos.
Parecer do Ministério Público Eleitoral, às fls. 55/56, manifestando-se, também, pela desaprovação, na forma do art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 28, §9º da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) e regulamentado pelo art. 57 da Resolução TSE n.º 23.463/15 que a Justiça Eleitoral adotará, obrigatoriamente, sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores.
Neste contexto, aduz o art. 59 da supramencionada resolução que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no sistema SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48 da resolução TSE nº 23.463/2016.
Deste modo, a prestação de contas em análise foi protocolada dentro do prazo estipulado pelo art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97 e instruída com a documentação exigida pelo art. 59 da resolução TSE n.º 23.463/2015.
Da análise dos autos, em especial do parecer conclusivo emitido pela unidade técnica, a inconsitência apontada referente a análise do extrato final apresentado de forma retificadora, às fls. 39, constatou-se que “a alteração fática não se efetivou” e que “não fora retificado no sistema SPCE, uma vez que consta da retificadora as mesmas informações existentes no extrato final anteriormente apresentado (fls. 04)”.
Ora, o artigo 50, §2º, da Resolução TSE 23.463/2015, obriga a impressão e o envio pela internet do Extrato de Prestação de Contas, para fins de encaminhamento à Justiça Eleitoral das contas propriamente ditas, a saber:
“Art. 50. A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, na forma do art. 49.
§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 48, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 2º O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput do art. 48, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo fixado no art. 45.”
e, ainda, os §§ seguintes do mesmo artigo, ressalta a importância do recebimento e da correta apresentação destes extratos, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas, como é observado abaixo:
“§ 3º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 4º Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§ 5º Na hipótese do § 4º, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.”
Ainda nessa seara, cabe destacar que a retificação das contas, que é o caso em comento, será permitida para alteração das peças inicialmente apresentadas, conforme dispõe Artigo 65, inciso I, da Res. 23.463/2015:
“Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;”
Verificou-se, em parecer técnico que houve essa necessidade, uma vez que valores discriminados como “SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS” deveriam constar como “CESSÃO DE VEÍCULO”, já que essa alteração reflete diretamente na análise das contas, por serem consideradas despesas totalmente diversas em sua espécie.
Por fim, como não houve a alteração explicitada em manifestação, às fls. 37/38, no extrato final retificador, não houve, também, a observância do envio correto do arquivo, conforme o §1º, do mesmo artigo acima mencionado, restando, assim, por não sanada as inconsistências apontadas e, consequentemente, não há em que se falar em prestação de contas retificadoras apresentadas em resposta às diligências.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador, MARCO ALEXANDRE FINAMOR RODRIGUES, referentes à Eleição Municipal de 2016, ocorrida no dia 02/10/2016, o que faço com fulcro no art. 68, inciso III da Resolução TSE n.º 23.463/2015.
P.R.I.
Ciência ao MPE.
Certifique-se o Trânsito em julgado com as devidas comunicações.
Após, arquive-se.

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