Confira a decisão do TRE que negou HC aos vereadores
Suzy 24/10/2016 14:25
No último dia 21, o desembargador Marco Couto indeferiu liminar no Habeas Corpus impetrado pelos vereadores Ozéias  (PSDB) e Miguelito  (PSL). A defesa dos dois havia alegado imunidade parlamentar, entre outros pontos.  O HC foi negado, como é possível conferir aqui. Abaixo está em detalhes a longa e didática decisão do desembargador.  
Relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar, como já o fez o ilustre Des. André Fontes, que o presente habeas corpus está relacionado ao Inquérito Policial nº 236/2016, ao qual também se referem os Habeas Corpus 349-10 e 398-51, nos quais as medidas liminares pleiteadas foram indeferidas pelo Plenário desta Corte. No aludido inquérito, investiga-se o suposto esquema de compra de votos mediante concessão indevida de benefícios do programa social Cheque Cidadão, mantido pela Administração Municipal de Campos dos Goytacazes, no qual estariam envolvidos os pacientes do presente writ, outros candidatos ao cargo de Vereador, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano e Social e a coordenadora do programa. Feitas tais considerações iniciais, cabe ressaltar, quanto à competência do juízo impetrado para decretar a prisão provisória dos pacientes, que, de acordo com o firme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, os vereadores não são detentores de foro especial por prerrogativa de função para o julgamento de crimes eleitorais. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. FORO PRIVILEGIADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 31624, acórdão de 05/04/2011, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no DJE em 17/05/2011) * * * * ¿FORO PRIVILEGIADO. CRIMES ELEITORAIS. VEREADOR. INEXISTÊNCIA. - A Constituição Federal não estabelece foro privilegiado para vereadores, como o faz para os prefeitos (art. 29, X), razão pela qual não haveria como aplicar o princípio do paralelismo constitucional para se concluir pela competência originária da Corte Regional para o julgamento de crimes eleitorais supostamente praticados contra detentores do cargo de vereador. Precedentes: HC nº 3-26, rel. Min. Maurício Corrêa, DJE de 4.9.1998 e AgR-HC nº 316-24, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2011. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4142, acórdão de 17/11/2015, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado no DJE em 15/12/2015) Em relação à necessidade de decretação da medida, colho da decisão proferida pelo juízo impetrado o seguinte trecho (fls. 25/27): "Assim, os pedidos de prisão temporária formulados às fls. 02/08 e acompanhados pela promoção retro estão amparados pela farta prova documental, constante de dezenas de depoimentos que demonstram a participação efetiva daqueles indiciados na empreitada criminosa, cuja apuração é objeto deste inquérito. Os depoimentos são bastante claros e diretos ao apontar a participação daquelas pessoas, inclusive em reuniões com a presença de vários eleitores para a troca do cheque cidadão por votos, indicando que o referido benefício foi usado ostensivamente e escancaradamente como moeda de troca por votos. Em várias ocasiões, inclusive no interior de órgãos públicos, foram retidos os documentos dos eleitores, sendo certo que os dois indiciados que exercem a função de vereador, cujas prisões estão sendo pleiteadas nestes autos, atuaram, aberta e ostensivamente, no esquema criminoso em tela, como se vê dos documentos de fls. 22/29 do volume 11, em apenso, em que as testemunhas apontaram a participação direta de Miguelito na distribuição de cheque cidadão por troca de votos e a solicitação dos documentos de eleitores, com ajuda de terceiros. Com efeito, todos aqueles indiciados que foram representados pela autoridade policial participaram, efetivamente, nos termos dos depoimentos até agora colhidos, do esquema criminoso apontado, exercendo inclusive cargo de chefia em órgão público municipal e outras funções estratégicas, caracterizando, assim, o fumus boni iuris para a concessão das prisões requeridas. É certo que a medida excepcional constante na prisão cautelar provisória dos referidos indiciados faz-se necessária para o aprofundamento das investigações e a colheita das provas, sem a interferência daqueles em razão da posição que ocupam, ante as informações de que várias pessoas se sentem coagidas ou atemorizadas em prestarem depoimento, tal como mencionou o Ministério Público na promoção retro e também a autoridade policial na representação de fls. 07/08, demonstrando, desta forma, o periculum in mora. Desta maneira, importante esclarecer que as condutas, em tese, descritas neste inquérito e também no presente requerimento, têm capitulação no artigo 288 do Código Penal, haja vista a associação de várias pessoas neste caso para a prática dos ilícitos previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e também do artigo 39, § 5º, da Lei 9.504/97, bem como pela possível prática do crime previsto nos artigos 8 e 11, inciso III, da Lei 6.091/94, razão pela qual o pedido de prisão temporária encontra amparo no artigo 1º, inciso L, da Lei 7.960/89. Neste diapasão, é cabível a prisão temporária dos indiciados, por se tratar de medida imprescindível para as investigações do inquérito policial em tela, eis que há, como dito alhures, informações da possível existência de pessoas, para que para que as mesmas possam prestar os devidos depoimentos sem qualquer tipo de pressão, evitando-se também a destruição de provas referentes aos fatos que ora se apuram, pelo que deve ser acolhida a medida excepcional em voga, por ser necessária e indispensável ao trabalho da autoridade policial." Observa-se, assim, que na decisão em destaque foram devidamente externados os motivos pelos quais o juízo impetrado entende que a prisão temporária é imprescindível para as investigações, extraindo do acervo indiciário já reunido a existência de fundadas razões quanto ao envolvimento dos pacientes na prática de diversos crimes, entre eles o de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Dessa forma, há aparente obediência aos requisitos exigidos pelo art. 1º, incisos I e III, da Lei de Prisão Temporária, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não se mostra provável a existência da ilegalidade arguida pelos impetrantes. No tocante ao requerimento de substituição da prisão temporária do paciente Miguel Ribeiro Machado por prisão cautelar em razão da alegada necessidade de tratamento médico, cumpre destacar que deve ser inicialmente dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que compete àquele juízo decidir, originariamente, os incidentes relativos às medidas determinadas no bojo do inquérito policial em questão. Por fim, deve-se registrar que a nota oficial da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes (fls. 85/86) não é dirigida a este Tribunal e os impetrantes nada requereram com base em tal documento. Não obstante, ressalta-se que a Constituição da República não conferiu imunidade formal aos vereadores, mas apenas a material, qual seja, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, inciso VIII). Confira-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe. (STF, ADI 371 SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 05/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-2004) * * * * "HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE (CF, ART. 29, VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92)- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE PENAL. - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR. - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). (...)" (STF, HC 74201 MG, Rel. Celso de Mello, Data de Julgamento: 12/11/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 13-12-1996) Por todo o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Intimem-se. Notifique-se o juízo impetrado para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Recebidas as informações, à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no mesmo prazo. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016. MARCO JOSÉ MATTOS COUTO Desembargador Eleitoral Relator

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