Mais um Indeferimento de Candidata a Vereança- Itaperuna
Nino Bellieny 12/09/2016 11:09
BNB EM 1ª MÃO  
PROCESSO: Nº 29781 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: RJ
107ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 29781.2016.619.0107
MUNICÍPIO: ITAPERUNA - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 1587312016 - 15/08/2016 18:47
REQUERENTE: COLIGAÇÃO PRB/PRP/PTC (PRB / PRP / PTC)
CANDIDATO(S): IRINELMA FERREIRA DE SOUZA, CARGO VEREADOR, Nº: 10111
JUIZ(A): MAURICIO DOS SANTOS GARCIA
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador
LOCALIZAÇÃO: ZE-107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 11/09/2016 16:41-Publicação em 11/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 11/09/2016.
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Despacho
Sentença em 11/09/2016 - RCAND Nº 29781 MAURICIO MAURICIO DOS SANTOS GARCIA
Publicado em 11/09/2016 no Publicado no Mural
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de IRINELMA FERREIRA DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 10111, pelo(a) UNIDOS PARA O PROGRESSO DE ITAPERUNA (PRB, PRP, PTC), no Município de(o) ITAPERUNA. Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral impugnou o requerimento de registro de candidatura sob a arguição de que a requerente não cumpriu a condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º da CRFB/1988, de regular filiação partidária, não estando assim em pleno exercício dos seus direitos políticos, conforme previsto nos artigos 16 a 22 da Lei nº 9.096/95. Descumprindo também o previsto na atual redação do art. 9º da Lei nº 9.504/97, que prevê que o interessado à candidatura deve estar filiado a partido político há, pelo menos, seis meses antes da eleição. Argumentou que a pré-candidata não consta no sistema Filiaweb e que apesar de seu nome constar da Ata de Convenção do Partido e de o Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro ter declarado sua filiação, estes fatos não são aptos a comprovar sua regular e tempestiva filiação partidária, pois trata-se de declaração unilateral, pois não tem a devida correspondência de registro no sistema oficial destinado aos registros de candidatura da Justiça Eleitoral – Filiaweb, não garantindo, portanto, segurança jurídica às declarações. Com base nestes fatos, pugnou pelo indeferimento do registro de candidatura em pauta. Às fls 41/56, a requerente apresentou sua defesa alegando em síntese que o registro no sistema Filiaweb não deve ser considerado como instrumento absoluto a obstaculizar a participação da candidata, por se tratar apenas de um procedimento administrativo. Argumenta que o direito de participação da vida política é direito garantido constitucionalmente não podendo ser violado por erro ou desídia do partido. Argumenta ainda que seu nome está inserido na listagem interna no Filiaweb desde abril de 2016. Pugna finalmente pela consideração dos documentos apresentados: ata do partido em que consta o nome da filiada como candidata ao cargo de vereadora; pedido de desfiliação entregue à Justiça Eleitoral anterior ao ingresso no novo partido; ficha de filiação devidamente assinada fornecida pelo órgão partidário; lista de presença da convenção realizada no átrio da Câmara Municipal e declaração assinada pelos dirigentes e membros partidários assumindo que houve erro de submissão da lista. Pugna finalmente pelo deferimento do registro de candidatura e pela determinação de inclusão do nome da filiada na lista a ser encaminhada do Tribunal. Certidão de não manifestação da Coligação UNIDOS PARA O PROGRESSO DE ITAPERUNA ( PRB/PRP/PTC) para apresentar contestação às fls 58. Manifestação da Coligação UNIDOS PARA O PROGRESSO DE ITAPERUNA (PRB/PRP/PTC), afirma que houve manifestação que, por equívoco, foi juntada à resposta da defesa. Em síntese reafirma que houve a indicação da candidata em convenção, presenciada por todos os presentes na convenção e que a candidata filiou-se e confiou no partido a inclusão de seu nome na listagem, o que foi feito internamente no Filiaweb desde abril de 2016, não tendo tão somente sido submetida. Pugna pelo deferimento do registro de candidatura em consideração de todos os documentos apresentados pela impugnada e ainda pela determinação de inclusão do nome da filiada na lista do Tribunal. Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral, reafirma que candidata não cumpre condição essencial de elegibilidade constitucionalmente estabelecida e que apesar das alegações e documentação apresentados não possuem o condão da segurança jurídica necessária à comprovação da filiação. Pugna pela procedência do pedido veiculado na AIRC e indeferimento do pedido de registro da candidatura da pré-candidata. Por sua vez, a impugnada, em alegações finais, ratifica seu entendimento de ter se filiado no prazo legal, bem como, as argumentações apresentadas em sede de contestação, pugnando pelo deferimento de seu pedido. É o relatório. Decido. O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.455/2015, uma vez que na informação de fls.30 há indicação de que a filiação da pré-candidata não encontra-se regular. Motivo pelo qual o Ministério Público Eleitoral impugnou o presente requerimento de registro de candidatura. Prescreve o caput do art. 19 e §2º da lei nº 9.096/95, verbis: “Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidaturas a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data da filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos. ... §2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requere, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.” Desta forma, previu a legislação eleitoral um remédio para que não sejam prejudicados por negligência ou má-fé de agremiação partidária, os eleitores que cumpriram todas as condições de filiação e, no entanto, não foram submetidos à listagem oficial. Momento este já ultrapassado no processo eleitoral, não sendo o momento atual o adequado para se decidir tal questão, como bem salienta a Súmula 52/TSE: “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.” Assim,, passemos a analisar as formas alternativas de comprovação de filiação apresentada pela pré-candidata, quais sejam: ata do partido em que consta o nome da filiada como candidata ao cargo de vereadora; pedido de desfiliação entregue à Justiça Eleitoral anterior ao ingresso no novo partido; ficha de filiação devidamente assinada fornecida pelo órgão partidário; lista de presença da convenção realizada no átrio da Câmara Municipal e declaração assinada pelos dirigentes e membros partidários assumindo que houve erro de submissão da lista. Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que os documentos apresentados constituem em informação firmada unilateralmente sem eco nos registros da Justiça Eleitoral, no caso o devido registro no Sistema Filiaweb e portanto destituídos de fé pública. Posição consolidada em atualização recente dada à Súmula 20 do TSE, com grifo nosso: “Súmula-TSE nº 20 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula: REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.” ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de IRINELMA FERREIRA DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador por não cumprimento da condição de elegibilidade prevista no art.14, §3º, V da CRFB/1988 e no art. 9º da Lei nº 9.504/2016. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Itaperuna, 11 de setembro de 2016. MAURÍCIO DOS SANTOS GARCIA Juiz da 107ª Zona Eleitoral
Despacho em 02/09/2016 - RCAND Nº 29781 MAURICIO MAURICIO DOS SANTOS GARCIA
Publicado em 07/09/2016 no Publicado no Mural
Tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se nos autos elementos suficientes para formar a convicção deste juízo, entendo não haver necessidade de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, motivo pelo qual indefiro a oitiva de testemunha e diligências requeridas pela impugnada na contestação de fls. 41/53. Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 42 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Após, voltem conclusos. Itaperuna, 02 de setembro de 2016. Maurício dos Santos Garcia Juiz Eleitoral

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