Carros Adesivados Parado em Frente à Entidades Públicas
Nino Bellieny 30/08/2016 07:33
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Qual o critério adotado para estacionar ou parar veículos plotados ou adesivados com propaganda eleitoral nos pátios e estacionamentos dos órgãos públicos? Artigo de Sergio Araujo Nunes Essa é uma dúvida de muitos candidatos e eleitores que precisa ser esclarecida, para evitar que candidatos e eleitores fiquem ao sabor de denúncias de propaganda eleitoral ilegal, muitas vezes infundadas, que só servem para abarrotar ainda mais o juízos eleitorais.   Sobre o assunto, tenho assim me manifestado. "Não encontro na Lei nº 9.504/1997, nem nas Resoluções do TSE, qualquer norma que estabeleça distâncias ou impedimentos que proíba estacionar ou parar veículos plotados com propaganda eleitoral nas dependências de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, mas recomendo cautela porque esse assunto vem sendo tratado em algumas Recomendações do Ministério Público Eleitoral e Portarias da Justiça Eleitoral”. Pois bem, aqueles que me consultam sobre o tema costumam alargar suas preocupações e formulam diversas hipóteses, muitas procedentes e outras com clara demonstração de burlar a legislação eleitoral. Em ambos os casos utilizei a expressão cunhada por Heráclito recomendando moderação (est modus in rebus), ou seja, há um limite entre todas as coisas. 01 Dentre as dúvidas que tem sido suscitada sobre o assunto, destaco aquelas que mais me chamaram à atenção, deixando claro quer a presente abordagem tem como objetivo trazer aos candidatos, aos eleitores e aos profissionais que se dedicam ao direito eleitoral uma reflexão sobre o assunto, à luz dos fatos ocorridos nas últimas eleições municipais. Vejamos.   - Um eleitor que era (ou é) funcionário público da cidade Joinvile/SC, onde estive durante as eleições municipais de 1996, me indagou se podia estacionar seu veículo plotado com propaganda eleitoral no pátio de estacionamento  da Prefeitura onde trabalhava. Confesso que tremi na base para respondê-lo, porque já tinha me manifestado em sentido contrário, mas quando percebi que estava diante de um portador de necessidades especiais com deficiência física, tratei logo de mudar o entendimento dizendo: "O ideal é que se evite estacionar ou parar veículos plotados com propaganda eleitoral nos pátios dos órgãos públicos, mas há casos em que não vejo impedimento, como é o caso que me apresenta, desde que pare ou estacione o veículo somente durante o período necessário à sua permanência no local". - A mesma resposta foi dada no ano de 2000, em Fortaleza/CE, a um cidadão idoso que alegou ter sido impedido de parar o carro no pátio da Câmara Municipal onde se realizava o evento.   - Também em Paulínea/SP, no ano de 2004, um eleitor que disse ter parado o carro plotado com propaganda política no pátio do hospital para deixar um paciente que necessitava de atendimento médico emergencial, me indagou sobre o caso. O mesmo ocorreu com um médico que precisou estacionar seu carro plotado de propaganda eleitoral em um hospital onde fora prestar atendimento de urgência um paciente. Em ambos os caso a resposta foi a mesma.   Ciente de que uma resposta sem um fundamento legal nem sempre satisfaz ao consulente, a única alternativa que me resta é sugerir a medida judicial que entendo cabível à espécie , no caso a impetração de um mandado de segurança para proteger o direito direito líquido e certo que julgar existir.   Na cidade de Itaperuna/RJ, por exemplo, nas eleições municipais de 2008, um professor obteve a concessão da ordem em Mandado de Segurança que lhe garantiu circular e estacionar seu veículo no pátio da universidade durante  o período de aula, conforme se vê do acórdão a seguir. MS - MANDADO DE SEGURANÇA n° 555 - Itaperuna/RJ.Acórdão n° 36.710 de 14/10/2008 Relator(a). JAQUELINE LIMA MONTENEGRO Publicação DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Tomo 196, Data 17/10/2008, pág.04. Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CESSAÇÃO DE SUPOSTA PROPAGANDA IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULOS QUE PERMANECEM ESTACIONADOS NO PÁTIO DA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. É regular a presença em bens de uso comum de automóveis com propaganda eleitoral, desde que, por óbvio, estejam estes sendo usados nos limites de suas funções sociais. Assim, nada tem de irregular o carro de um professor ou de um aluno, circulando, ou mesmo estacionado no pátio da universidade, durante o período de aula. Concessão da ordem para garantir que o impetrante possa permitir a entrada de veículos com propaganda eleitoral em suas dependências, observadas as devidas ressalvas. Decisão:POR UNANIMIDADE. CONCEDEU-SE A ORDEM. NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Como se vê, a medida judicial garantiu não só ao professor impetrante, como também se estendeu aos alunos da universidade, e no meu entender, in casu, sem embargo de posição contrária, a proibição só serviu para movimentar, desnecessariamente, Fiscalização Eleitoral, a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério público e o Juiz Eleitoral  e o Tribunal Regional Eleitoral. Afinal, é incabível a condenação por propaganda irregular se o beneficiário não foi notificado para fins de caracterização da ciência do ilícito e não exerceu o contraditório e o amplo direito de defesa que lhe é assegurado pela Constituição em vigor. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal: TRF-DF - REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 RPLEI 426680 DF (TRE-DF)Data da publicação: 06/04/2011. Ementa: ELEIÇÕES 2010 - REPRESENTAÇÃO - PANFLETAGEM EM ESTACIONAMENTO DE IGREJA - BEM DE USO COMUM - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. 1 - O ajuizamento de representação após o pleito eleitoral  não retira o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral se se trata de propaganda veiculada antes das eleições, conforme  entendimento pacífico deste Tribunal. Preliminar afastada. 2. É incabível a condenação por propaganda irregular se o beneficiário não foi notificado para fins de caracterização da ciência do ilícito, conforme preceitua o art. 40-B da Lei 9.504/97. Ademais, a presença da fiscalização inibiu a continuidade da prática irregular, de modo que, segundo o disposto no $1° do art. 37 da Lei Eleitoral, a retirada da propaganda do bem público obsta a aplicação da multa. 3. Julgou-se improcedente a representação. (gn) Deixo claro que não desconheço a competência dos juízes eleitorais para baixar portarias ou recomendações disciplinando a propaganda eleitoral no âmbito de suas respectivas jurisdições, o que muito vem contribuindo com eleitores, candidatos e agremiações partidárias, todavia, em relação ao tema aqui tratado, tal procedimento não tem sido adotado em todas as zonas eleitorais. Há juízes que entendem desnecessária a medida, face a multiplicidade de situações, preservando os incautos, preferindo manifestar-se sobre as situações específicas que lhe são submetidas. Outros adotam procedimento diversos, para se previnir contra aqueles que tencionam burlar a legislação eleitoral, como é o caso dos que, intencionalmente, plotam e adesivam seus veículos defeituosos e estacionam em locais de grande visibilidade. Acredito que atenta à situações específicas em sua região, a MM. Juíza da 10a. Zona Eleitoral de Jaru/RO, nas eleições municipais de 2012, delegou ao Chefe do Cartório Eleitoral a notificação aos municípios e as coligações partidárias, como se vê a seguir. A Juíza Eleitoral Doutora Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara notificou o Município de Jaru (RO) nesta sexta-feira (20), bem como a todas as coligações partidárias, via documento expedido pelo chefe de cartório Laurenci Bernardino sobre a Propaganda Eleitoral em Bens Públicos. Conforme o que se segue: De Ordem da MM Juíza Eleitoral da 10ª ZE. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara NOTIFICO Vossa senhoria com fundamento no artigo 10 da Resolução 23.370/2011 e artigo 37 da Lei 9.504/95 que dispõe sobre propaganda eleitoral e as campanhas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012. Para que se abstenham de praticar as condutas ali contidas sob pena de incidir nas penas ali cominadas bem como NÃO ESTACIONAR OU PERMITIR QUE ESTACIONEM VEÍCULO no interior dos estacionamentos de órgãos públicos. A proibição se estende a veículos que contenham QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL, tais como cartaz, plotagem, adesivos, pinturas, inscrição a tinta entre outros. Os administradores públicos, candidatos ou representantes de coligação ou partido devem orientar os servidores quanto às proibições contidas na mencionada resolução que segue abaixo transcrita: “Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.” Laurenci Bernardino. Chefe de Cartório. Assina por Ordem Judicial. Confesso que não encontrei nos dispositivos legais que fundamentam a Recomendação da Justiça Eleitoral acima  qualquer norma proibitiva ao que aqui estamos tratando e entendo que a proibição veiculada na citada recomendação é inconstitucional, posto que extrapolou os limites da lei eleitoral.   Como o objetivo aqui é trazer aos leitores uma reflexão sobre tema que considero de grande relevância e prestar uma contribuição ao direito eleitoral, reitero meu posicionamento acima esposado e espero que nas próximas eleições os juízes e tribunais eleitorais se manifestem a respeito.   De qualquer modo, como diz o brocardo latino "dormienttibus non succurrit ius" (o direito não socorre aos que dormem), até que se consolide um entendimento seguro sobre o assunto, sugiro aqueles que assessoram candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias, anteciparem-se aos fatos provocando os juízes eleitorais a se manifestarem sobre o assunto, a fim de evitar que eleitores e candidatos sejam penalizados.   Essas são as minhas reflexões preliminares sobre o assunto e aproveito para convidá-los a participarem do tema postando seus comentários e experiências sobre o assunto.   *Sergio Araujo Nunes é advogado com atuação nas áreas do direito municipal, eleitoral, civil, empresarial, trabalhista e tributário.

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