Candidato do PR Tem Negado Pedido de Sigilo-Matéria Atualizada
Nino Bellieny 30/08/2016 10:01
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ATUALIZADO ÀS 18:47H

LEIA O PRONUNCIAMENTO DO DR. MARCUS VINÍCIUS AO FINAL 

NOTA DO BNB Antes do texto jurídico, ( por sinal muito bem redigido), a seguir, faz-se necessário algumas observações: em Jornalismo, pressa não é velocidade e publicar em 1ª Mão não pode significar mais do que a lisura da informação. Ao receber das fontes secundárias, mesmo altamente confiáveis,  ontem à noite, o Blog checou a primária, no caso, o site do TJ/RJ-Tribunal de Justiça do Estado do Rio. Conferido e confirmado, fez contato com a coordenação do candidato do PR e solicitou uma resposta sobre o caso, dando-lhe o direito do contraditório, princípio obrigatório do Jornalismo. Eles pediram um prazo de duas horas para analisar e responder. Este editor, achando pouco tempo, resolveu esticá-lo até às 10h de hoje. Às 09:51h desta manhã, tentou-se um contato telefônico, com o número chamado fora de área. Ou seja, esgotado o razoável tempo de espera, o BNB publica sem a resposta que pela Coligação Muda Itaperuna, seria dada, ressalvando que em qualquer tempo será publicada, caso ainda assim seja desejo dos coordenadores e/ou candidato. Afirma-se ainda, que dentro da campanha, desde que de modo legal como a nota abaixo, seja sobre qualquer candidato e partido, o Blog irá publicar, não sem antes repetir o mesmo procedimento. BNB em parceria com o Blog do Adilson Ribeiro ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0003238-85.2016.8.19.0026 Tipo do Movimento: Decisão Descrição: Trata-se de ação coletiva de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Tutela Coletiva em face de Marcus Vinícius de Oliveira Pinto, a quem foram atribuídos a prática de diversos atos de improbidade administrativa, nos termos da inicial. Temos nos autos a manifestação do Município de Itaperuna afirmando o seu interesse de integrar a lide, o que justificou a decisão de declínio da competência da 1ª Vara Cível desta Comarca para este Juízo. (fls. 310/311 e 314) Notificado o demandado apresentou sua defesa preliminar requerendo, em primeira linha, que fosse decretado o sigilo na tramitação do feito, sustentando, ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, enfrentando, ainda, o mérito da ação. (fls. 316/321, com os documentos de fls. 322/327) Chamado a se manifestar, o Ministério Público enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo réu, reiterando os argumentos antes formulados para pleitear o recebimento da inicial. (fls. 329/330) Razão assiste ao ilustre membro do Ministério Público em sua resposta à defesa preliminar apresentada pelo demandado, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção, sendo legitimado para estar no polo passivo aquela a quem o autor da ação imputa a prática de determinada conduta, no caso, de atos de improbidade, valendo destacar que, na hipótese, somente ao final, quando do exame do mérito, é que se poderá afirmar que o requerido não praticou as condutas descritas na inicial na qualidade de agente público, mas sim como qualquer cidadão. Assim, a hipótese é de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu em sua defesa prévia, com o recebimento da inicial. Prosseguindo, como se sabe, os atos processuais são públicos, somente sendo classificados como sigilosos aqueles que envolvam interesse de menores ou de família, ou, ainda, quando os fatos assim recomendarem, a critério da investigação e do julgador. A meu sentir, às condutas de todo e qualquer agente público devem ser dada total publicidade e transparência, como determina a Constituição Federal, de modo que não se observa, na hipótese, razão para decretar o sigilo dos atos processuais, até para que o demandado possa, igualmente, dar publicidade à defesa apresentada. Face ao exposto, indefiro o pedido de decretação do sigilo da presente ação coletiva de improbidade administrativa, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pelo réu, e, por consequência, recebo a inicial. Cite-se o réu para apresentar sua contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo legal. Defiro a prova já requerida pelo Ministério Público. Oficie-se à Câmara Municipal de Itaperuna para que informe os rendimentos do réu, no prazo de dez dias. Intimem-se. Ciência ao MP de Tutela Coletiva (2ª Promotoria 03 04

PRONUNCIAMENTO DO DR MARCUS VINÍCIUS GRAVADO EM VÍDEO POSTADO NAS REDES SOCIAIS E AQUI TRANSCRITO:

"Boa noite, povo abençoado. É só a gente começar a falar que vai quebrar monopólio da Santa Lúcia, que vai acabar com os altos salários que o pessoal da situação começa a ficar preocupado, querendo acabar com a gente. Eu já avisei uma vez, eu não sou o Dr. Roninho. Eu estou aqui para ir até o final. Ganhar com o povo, ganhar no voto, não vem tentar fazer covardia pra cima da gente, não. Porque o povo dessa vez está esperto e está sendo orientado. Então, quer ganhar? Ganha com proposta. Não tenta me impedir falando que eu fiz as clínicas populares , que estava errada, não! As clínicas popular foram feitas, os atendimentos que foram lá, ajudou muito a comunidade. E eu tenho muito respeito por cada um que foi atendido lá. Porque aquilo ali foi feito de coração, pro povo. Então, quer ganhar a eleição, ganha na honestidade; ganha a eleição na urna. Não vem tentar fazer comigo o que fizeram com Roninho, aquela covardia, covardia que destruiu a vida do rapaz, comigo não! Eu tenho um grupo que me defende, eu tenho um grupo que está comigo até o final. Então, não faça covardia comigo. Obrigada a todos." Marcus Vinícius Oliveira Pinto-PR

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