Lançamento de Campanha de Vereador
Nino Bellieny 29/08/2016 12:09
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Itaperuna-RJ Depois de ter sobrevivido à uma onda de rumores sobre as condições do seu partido em nível nacional, o vereador José Francisco Moreira envia um convite esclarecedor para os leitores. 02   NOTA DE ESCLARECIMENTO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO

Secretaria Jurídica do PTB divulga nota sobre adequação do estatuto do partido

A Secretaria Jurídica do PTB nacional, após ser contatada por filiados de algumas unidades da Federação, vem prestar esclarecimentos acerca da adequação do estatuto partidário levada a efeito por meio da Resolução PTB/CEN No 78/2016. A Lei no 13.165/2015 promoveu a alteração do artigo 9o da Lei no 9.504/97 (Normas das Eleições) e a revogação do artigo 18 da Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), conforme respectivos dispositivos abaixo transcritos: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.   Destaca esta secretaria que, mesmo antes da promulgação da Lei no 13.165/2015, o Estatuto do PTB sempre estabeleceu como prazo de filiação o interregno mínimo previsto na legislação eleitoral. Tanto assim é que o §1o de seu artigo 23 dispunha: Art. 23. As convenções ordinárias destinam-se à escolha dos candidatos do Partido aos cargos eletivos; a decidir sobre coligações partidárias; à eleição dos membros dos diretórios e seus suplentes; e à eleição de delegados e seus suplentes às convenções hierarquicamente superiores. §1o. Salvo os militares e outras exceções constitucionais ou legais, somente poderá concorrer a cargo eletivo pelo PTB o eleitor que esteja regularmente filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.   Com efeito, para a Executiva Nacional do partido a manutenção do prazo mínimo previsto em lei, sempre prevista no estatuto da agremiação, mormente em sendo promulgada em sede de reforma política, não configura alteração estatutária, mas mera adequação da norma interna. Diante da alteração da legislação eleitoral e levando em consideração a teleologia do dispositivo estatutário acima transcrito em 02.03.2016 foi editada a Resolução PTB/CEN No 78/2016, com vistas à adequação da norma interna aos ditames da Lei no 13.165/2015. Ademais, entendeu a Executiva Nacional do partido que a manutenção do prazo de filiação mínimo de um ano de filiação para a concorrência a cargos eletivos é que configuraria alteração estatutária em face do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.096/95 que preconiza que é facultado à agremiação estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação superiores aos previstos na Lei nº 9.096/95, fato que nunca ocorreu anteriormente. Portanto, para a Executiva Nacional do PTB a manutenção do prazo de um ano e, consequentemente, a majoração do prazo de filiação para além do previsto na norma jurídica, só poderia se dar por meio de Convenção Nacional, conforme previsão do artigo 30, inciso II do estatuto do partido. A decisão pela edição de resolução com vistas à adequação estatutária à nova legislação partidária também foi adotada com o objetivo de economizar recursos públicos provenientes do Fundo Partidário que seriam dispendidos para a realização de uma Convenção Nacional, principalmente se levando em consideração a proibição do financiamento de campanhas por pessoas jurídicas pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2015 e o veto presidencial no mesmo sentido, incidente sobre a reforma política aprovada pela Câmara dos Deputados. Destaca esta secretaria que a referida resolução interna tem pleno amparo estatutário, conforme se depreende do artigo 42, incisos X e XI, §3o c/c o parágrafo único do artigo 151, senão vejamos: Art. 42. Compete aos Diretórios: […] X – editar, no que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto; XI – remeter aos diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva; §3º – O diretório nacional do PTB, por sua executiva, em até 180 dias antes das eleições deverá baixar resolução regulamentando o processo eleitoral, inclusive definindo diretrizes relativas a coligações e escolha de candidatos, sendo nula deliberação de convenção de nível inferior que a elas se opuser, na forma da lei. […] Art. 151. As comissões executivas expedirão, no âmbito de sua competência, resoluções visando o fiel cumprimento deste Estatuto. Parágrafo único. Diante da sanção de lei ou resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que exijam adequação do presente estatuto, a executiva nacional deverá adequar norma estatutária por meio de resolução, ad referendum da primeira convenção nacional.   Finalmente, salienta esta secretaria que a resolução em tela foi ratificada pelo Diretório Nacional à ocasião da reunião do órgão realizada em 14.04.2016, conforme se depreende da ata da assentada em questão, não tendo sido objeto de maiores questionamentos pelo Tribunal Superior Eleitoral a matéria inerente à adequação do prazo mínimo de filiação aos ditames na novel legislação eleitoral.   Luiz Gustavo Pereira da Cunha Primeiro-secretário Jurídico do PTB Nacional  

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