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NinoBellieny
Quem regula a temperatura de uma campanha não é apenas o candidato e seus assessores, estes, muitas vezes com mais poder do que os assessorados, mas também e principalmente o eleitor.
Não tire o seu trem da reta.
Cabe a você, exigir dos postulantes ao cargo em disputa, propostas viáveis, planos de curto, médio e longo prazo.
A mídia tem outra parcela nesta responsabilidade. Por meio dela, o E-leitor pode tomar conhecimento do que interessa de verdade ou se alimentar apenas de mais do mesmo.
Quando uma campanha desce ao nível mais rasteiro e ao pó das ruas se misturam fofocas, intrigas e mesquinharias, perde o cidadão.
A emoção passa a ditar as regras do jogo e por mais que queiram impor que eleição é um jogo, não é.
Eleição é estratégia, ousadia, disposição para ouvir-ver-sentir as necessidades e ter coragem de propor soluções e não mágicas ou sacos de cimento.
É conquistar as mentes e não os corações. A palavra encanta, porém, a atitude é que realiza.
Enquanto chovem acusações levianas, ( sendo verdadeiras porque não são levadas ao MP?), a população se esquece dos reais problemas e como num circo romano, vibra com o sangue pingando dos gladiadores.
A sua cidade merece alguém que tenha uma meta traçada. Que transforme argumentos em ações e ações em realidade.
ft-web
Candidaturas que se utilizam de ferramentas espúrias tendem a cair em descrédito.
A verdade pode ser preguiçosa, tartaruguear, mas uma hora ela chega.
Mentiras correm velozes por possuírem muitas pernas, mas tantas são, que se embaralham e tropeçam em si mesmas.
Ofender a honra ou denegrir a imagem do candidato, arrancar adesivos de propaganda dos automóveis e colaborar para a divulgação de ato falsamente definido como crime, são algumas das armas comuns em campanhas, passíveis de penas e multas pelo TSE-Tribunal Superior Eleitoral.
Analisar friamente o cenário do qual você faz parte é de vital importância para a qualidade do seu voto.
Diga não às trocas de farpas, aos disse-me-disse, ao mimimi, aos boatos de ventania.
Pergunte aos candidatos o que eles tem no bule: café quente e saboroso ou apenas água fria?
Antes que seja tarde demais.
SOBRE ALGUNS CASOS LEMBRADOS ACIMA, VEJA O QUE DIZ A RESOLUÇÃO DO TSE- Eleições 2016
Art. 68. Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do caput
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 69. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa,
divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 70. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa,
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
- 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
- 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 71. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
(Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 72. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (
Código Eleitoral, art. 326, caput).
- 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I -
se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
- 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 73. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido
(Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III):
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 74. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar,
alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 75. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
impedir o exercício de propaganda (
Código Eleitoral, art. 332).