Registro e Impugnação de Candidatura
Nino Bellieny 05/08/2016 17:52
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Diante de rumores sobre os 2 assuntos em Itaperuna, o BNB pesquisou no site do TSE-Tribunal Superior Eleitoral e transcreve na íntegra duas importantes informações: OBSERVAÇÃO  DO BLOG A divulgação de (prováveis) impugnados só é permitida depois do dia 15 de agosto, às 19h, linha mortal do prazo.   ficha-suja  

Registro de candidatos

 Para participar das eleições os partidos políticos devem ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes da eleição e possuir, até a data das convenções partidárias, órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito.

Cada partido ou coligação poderá solicitar registro de:
  • um candidato a presidente da República com seu respectivo vice;
  • um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice;
  • um candidato a prefeito em cada município, com seu respectivo vice;
  • um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, com dois suplentes;
  • candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/88, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997. (Acesse Código Eleitoral anotado e legislação complementar - formato PDF)
Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. O Drap deverá ser entregue com a cópia da ata da convenção partidária digitada, assinada e acompanhada da lista de participantes com as respectivas assinaturas. O pedido de registro deverá ser assinado pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. No caso de coligação, o pedido deverá ser assinado pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado pelos partidos que a integram. Caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, esses poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos. Saiba o que acontece após o registro de candidaturas e conheça as regras sobrepropaganda eleitoral durante as eleições.  

Impugnação de candidaturas

Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderá impugnar os pedidos de registro de candidaturas, no prazo de 5 dias, contados da publicação dos pedidos, em petição fundamentada. Para isso é necessário especificar, desde o início, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado e listar as testemunhas, se for o caso, no máximo de seis. Porém, de acordo com o art. 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 64/1990, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Embora não tenha legitimidade para impugnar candidaturas, todo cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada apresentada em duas vias. Caberá ao partido político requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada sua ampla defesa, observadas as normas estatutárias. É permitido ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o prazo do registro. A substituição poderá ser requerida até 20 e 60 dias antes do pleito, respectivamente para cargo majoritário e para cargo proporcional, exceto no caso de falecimento. A partir das eleições de 2016, o prazo para solicitar substituição será de até 20 dias antes do pleito para todos os cargos.
Fonte Oficial TSE

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