Candidatos Não Podem Comparecer Em Inaugurações Públicas
Nino Bellieny 05/07/2016 18:49
ELEIÇÕES 2016 Desde o último sábado, 02/07, qualquer candidato está proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas, ( art. 77 da Lei nº 9.504/1997).
CONDUTAS VEDADAS: 1) nas inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 2) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. 3) nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, com exceção dos casos previstos na legislação, como nomeação ou exoneração de cargos em comissão. 4) o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Mais informações em calendário eleitoral, site TSE: VER AQUI
NOTA DO BNB As restrições são válidas apenas para candidatos, portanto na cidade onde eles param de comparecer, são pré-candidatos em potencial. Ou não? 01Foto ilustrativa imagem- cideeste.blogspot.com Fonte-TSE Sugestão de Pauta- Tatiane Medeiros    

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