A Análise Jurídica Das Interceptações Telefônicas Do Investigado Lula Com Dr. José Eduardo Pessanha Abrindo A Boca Para Marco Barcelos
mabamestrado 19/03/2016 11:50
O cenário jurídico da liberação dos conteúdos das interceptações telefônicas relacionadas ao ex-presidente Lula trouxe à baila algumas implicações jurídicas. Inicialmente (e sinteticamente), as interceptações telefônicas são reguladas pela Lei 9.296/96, exigindo, ab initio, competência judicante, fundamentação, duração razoável e sigilo. Neste contexto, considerando a ausência, até então, de foro privilegiado, tinha o Magistrado Sergio Moro competência natural para determinar, inclusive de ofício, a interceptação telefônica aventada. A questão toma maior vulto quando passamos a análise do momento do término da interceptação, suas conexões e a quebra do sigilo. Quanto ao momento que em o conteúdo foi apresentado ao publico, não merece maiores celeumas, pois a própria Presidente da República, ao afirmar em seu discurso, no dia de ontem – 17/03/3016 – que o termo de posse (mostrado) estaria assinado apenas pelo investigado Lula e não pela própria, o que não configuraria “ ato de posse”, deixa evidente que ainda não havia ocorrido o deslocamento da competência da Justiça Federal de Curitiba para o STF/DF quando da liberação dos conteúdos. A questão inerente a quebra do sigilo é matéria adstrita a imperiosidade processual, direito a privacidade do investigado e, principalmente, Supremacia do Interesse da Sociedade. A Lei 9.296, dispõe, en passant, sobre a “quebra do segredo de justiça” em seu art. 10º, por autorização judicial, sem maiores detalhamentos. Não se pode olvidar que um dos Fundamentos da República (art. 3º, I, da CRFB/88) é construir uma Sociedade livre, justa e solidária, o que, por óbvio, os prováveis embustes inerentes aos investigados, certamente, em nada contribuíam para este nobre intuito. Assim, defensável, embora discutível, a quebra do sigilo realizada. Por último, resta a conexão apresentada com a interceptação relacionada à Presidência da República, em tese, capaz de deslocar a competência para análise da prova para o STF/DF, podendo ser a gravação até inutilizada, nos termos do art. 9º da Lei 9.296/96, a fim de não “contaminar” as demais provas obtidas. Ocorre que a condição de “fortuita” da gravação relacionada a Presidente da República, apenas impossibilita que esta seja usada como meio de prova para apuração de Crime de Responsabilidade desta – presidente – (art. 157 e seguintes do CPP - Código de Processo Penal), porem seu conteúdo não deixa de sustentar a linha investigatória em relação ao ex-presidente Lula, até porque poderia ser obtida por fonte independente (art. 157, § 2º do CPP). Ante o exposto, embora não conservadora, a conduta do Magistrado Moro, ainda que razoavelmente temerária, não infunde nulidade ou anulabilidade capaz de obstar a análise do conteúdo probatório interceptado, notadamente ante as tratativas pouco (ou nada) republicanas contidas nas gravações, demonstrando todo menoscabo dos interlocutores para com as Normas e para com a Sociedade Pátria. Dr. José Eduardo Pessanha - Advogado, Consultor e Professor, especialista em Direito Constitucional e Penal.

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