Citado, Carlos Alberto Campista aduziu a incompetência do juízo, em razão de já ter sido imposta multa pela Justiça Eleitoral em face dos atos referidos pela União, havendo invasão aos limites da coisa julgada material referente ao feito eleitoral. Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, pela ausência de direito material, por não haver lei que ampare o pedido de ressarcimento do dano pela ocorrência de segunda eleição. Alegou a ocorrência de prescrição, observando-se o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Requereu o chamamento ao processo de Arnaldo França Viana e do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que estariam envolvidos nos mesmos fatos em questão.
Toninho Viana afirmou ter sido o então Prefeito, Arnaldo Vianna, quem deu causa à anulação das eleições.
Citado, Arnaldo Vianna contestou o feito, requerendo a rejeição do seu chamamento ao processo, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que justificou a condenação dos réus no âmbito eleitoral, é de caráter personalíssimo, atingindo apenas os candidatos ao pleito, sendo que o contestante, à época, ocupava o cargo de Prefeito Municipal. Sustentou a ocorrência da prescrição, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver na legislação aplicável ao caso previsão de pena secundária, consubstanciada na obrigação civil de o candidato ou terceiros ressarcirem ao Estado as despesas por este suportadas para a realização de novo pleito. No mérito, relembrou que a captação indevida de sufrágio é ato personalíssimo, não sendo o defendente coautor de sua prática.