Juiz critica intervenção e manda Prefeitura de Campos pagar R$ 3 milhões à Sta Casa
Suzy 09/11/2015 18:59
[caption id="attachment_17674" align="aligncenter" width="300"]Rosinha com seu estafe e o promotor Marcelo Lessa na intervenção Rosinha com seu estafe e o promotor Marcelo Lessa na intervenção[/caption]   O juiz da 1 Vara Cível, Ralph Manhães, determinou que a Prefeitura de Campos transfira R$ 3 milhões para a Santa Casa de Misericórdia. Ele fala, inclusive, em bloqueio de bens e autorizou a ação dos Oficiais de Justiça com "porta a dentro" para o cumprimento das intimações. A decisão é do último dia 6, onde consta determinação, também, para que as intimações fossem cumpridas hoje, segunda-feira, até as 15h. Os mandados foram cumpridos. O prazo foi prorrogado até as 16h desta terça-feira, dia 10. Na decisão, o juiz faz duras críticas à intervenção da instituição de saúde no último dia 20 e alerta a prefeita Rosinha, o membro do MP e aos "nomeados" que acompanharam a intervenção que se houver repetição do ato eles poderão sofrer sanção conforme o art. 14 do CPC (pagamento de multa): "Salienta-se que já há reconhecimento na jurisprudência que tal sanção pode ser aplicada também aos membros do MP, sendo certo que a edição do ato administrativo questionado nesta demanda não pode autorizar a invasão a uma entidade que está sob intervenção judicial, ainda mais da forma que se deu" Confira no Opiniões, de Aluysio Abreu Barbosa a intervenção da prefeita na Santa Casa. O juiz disse, ainda, que o Município não consegue pôr ordem nem no seu serviço de saúde: Ora, se o próprio município não consegue administrar o caos dos seus serviços de saúde, não me parece minimamente razoável que possa ter qualquer gerência do hospital em questão, o qual vem apresentando sensíveis melhorias na prestação dos serviços após a intervenção judicial Leia abaixo alguns trechos: "O Primeiramente, mister ressaltar que esta é a primeira vez que este magistrado se manifesta neste feito após os lamentáveis incidentes ocorridos no dia 20 de outubro de 2015, conforme informações contidas nos autos. Cabe aqui lamentar profundamente a atitude das pessoas envolvidas naquele episódio, as quais criaram um verdadeiro tumulto processual em total desrespeito às decisões judiciais proferidas anteriormente nestes autos, inovando no processo e praticando atos em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 14, do CPC, devendo ser considerados tais atos como atentatórios ao exercício da jurisdição, não o decreto que está sub judice, mas sim a forma como se deu o ´cumprimento´". "Salienta-se que já há reconhecimento na jurisprudência que tal sanção pode ser aplicada também aos membros do MP, sendo certo que a edição do ato administrativo questionado nesta demanda não pode autorizar a invasão a uma entidade que está sob intervenção judicial, ainda mais da forma que se deu. Assim, todos aqueles que praticaram a conduta de invasão da Santa Casa, a senhora Prefeita, o representante do Ministério Público que ali atuou aparentemente sem atribuição e os demais ´nomeados´ como interventores municipais, ficam advertidos de que a reiteração de condutas daquela natureza será rechaçada na forma do art. 14, do CPC, além da apuração de outras práticas, devendo, portanto, se absterem de praticar atos incompatíveis com a boa-fé e a lealdade processual, submetendo-se, desta forma, ao estado democrático de direito, no qual todos estão sujeitos à lei e às decisões judiciais". "...não há a mínima hipótese do Município ficar à frente das diretrizes do nosocômio em voga, já que todo o conjunto probatório indica que os problemas enfrentados pela atual junta interventora para o saneamento daquele hospital decorrem do não repasse dos valores devidos pelo ente municipal. Ora, se o próprio município não consegue administrar o caos dos seus serviços de saúde, não me parece minimamente razoável que possa ter qualquer gerência do hospital em questão, o qual vem apresentando sensíveis melhorias na prestação dos serviços após a intervenção judicial..." "Convém mencionar também que há notícia nos autos de que, no breve período em que o município assumiu, de maneira altamente discutível, a gestão daquele hospital (24 horas), houve o falecimento de pacientes e a devolução de outros em razão de procedimento errôneo na conduta municipal, o que deve ser apurado em seara própria "...Destarte, considerando-se a urgência deste caso, o flagrante descaso para com a saúde destes munícipes e ante o reconhecimento da dívida Municipal feita pelo próprio Secretário de Saúde em audiência realizada neste juízo, como se vê de fls. 740, bem como pela demonstração de que os valores devidos superam o valor solicitado de repasse ao hospital em comento, tendo em conta ainda que os fatos que ensejam o requerimento do parquet de fls.660 e segs. decorrem de fatos e situações totalmente novas e diversas do até aqui decididos, defiro o pedido de fls. 792, para determinar que o Município transfira, até as 15:00hs do dia 09/11/15, a quantia ali requerida em favor da Santa Casa de Misericórdia de Campos, ficando, desde já, decretado o arresto daquele valor junto às instituições financeiras com imediata transferência para as contas da Santa Casa" "Oficiem-se. Intime-se, pelo OJA de plantão, o Município réu na pessoa da Senhora Prefeita e do secretário de controle orçamentário e auditoria, autorizando-se porta a dentro, com as devidas cautelas, haja vista as dificuldades de intimação narradas pelos OJA´s nos cumprimentos dos mandados naqueles órgãos". Atualização às 19h33: Para inclusão de informações. Atualização às 21h20: Para alteração no prazo para cumprimento da transferência do valor da dívida.

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