EDUARDO CUNHA EM FLAGRANTE DELITO
Murilo Dieguez 05/11/2015 12:16
(MERVAL PEREIRA) O homem que dá as cartas na Câmara dos Deputados em Brasília, seu presidente Eduardo Cunha, visto mais uma vez ontem a distribuir o tempo de seus colegas como se nada estivesse acontecendo fora da rotina, na fria letra da lei está em estado de flagrante delito. Sua tranqüilidade só é quebrada quando algo fora da rotina parlamentar que domina foge ao seu controle, como a chuva de dólares com sua efígie com que foi homenageado ontem por militantes contrários à sua permanência à frente dos trabalhos da Câmara. Na análise de especialistas, ele não só cometeu o crime, mas ainda o está cometendo. Diz o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, “Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal”. Por sua vez, o artigo 303, do mesmo diploma legal, tem a seguinte redação: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo, só cessando quando findo o estado antijurídico criado pelo autor. O exemplo clássico é: A sequestra B às oito horas. Privada a vítima de sua liberdade, o crime de sequestro está consumado. Entretanto, enquanto B permanecer privado de sua liberdade de locomoção, a consumação estará operando, prolongando-se no tempo, podendo A ser preso em flagrante. Só cessará a permanência quando B for posto em liberdade. O crime de “lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”, previsto na lei 9.613, de 3 de março de 1998, na modalidade “ocultar” é considerado permanente pela melhor doutrina. Enquanto “ocultado” o produto do crime, o agente está em situação de flagrante delito. O ministro Teori Zavascki determinou o bloqueio e sequestro do dinheiro, mas, este ainda permanece no exterior, “oculto”, insistindo Cunha que os recursos não lhe pertencem, que não tem contas no exterior. O que salva Eduardo Cunha de uma prisão em flagrante é a mudança da lei. “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (1ª parte do artigo 53, § 2º, CF). O crime de lavagem de dinheiro era inafiançável, nos termos do artigo 3º, da lei 9.613/98, mas, este dispositivo foi revogado pela lei 12.683, de 9 de julho de 2012. O artigo 323, do Código de Processo Penal, arrola os crimes inafiançáveis, entre os quais não consta aquele crime. Em resumo, o Eduardo Cunha está em situação de flagrância mas, por se tratar de crime afiançável, não pode ser preso. Fonte: http://blogs.oglobo.globo.com/merval-pereira/post/flagrante-delito.html Replicado também em Cistalvox.com.br

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