Propaganda partidária
A Reforma Eleitoral 2015 reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo 49 da Lei 9.096, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Agora, as agremiações que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: dez minutos, para os partidos que tenham elegido até nove deputados federais; e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez ou mais deputados. Antes, a legislação reservava o tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Clique aqui para ler a íntegra da
Lei nº 13.165/2015.
Acesse aqui a íntegra da
Lei nº 9.096/1995 com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015.
Fonte:
TSE
Voltar