Prestação de contas
Murilo Dieguez 01/10/2015 01:23
Prestação de contas No que se refere às contas anuais dos partidos e às de campanha, a nova lei alterou o texto do artigo 34 da Lei 9.096, suprimindo a exigência de fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas. Com a alteração, a Justiça Eleitoral fica obrigada apenas a fiscalizar a prestação de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral. Além disso, segundo o novo texto do inciso I, as agremiações não mais estão obrigadas a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Com relação à eventual desaprovação das contas, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o parágrafo 5º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos, que tem o seguinte texto: “A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”. Já o artigo 37, cujo texto foi alterado pela nova lei, taxou como única sanção para a desaprovação das contas partidárias a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência (artigo 37-A, introduzido pela nova lei). Para o ministro Henrique Neves, é preciso destacar que em relação à prestação de contas partidária há duas situações diferentes. A primeira é quando a legenda não apresenta suas contas. Neste caso, a agremiação não permite que a Justiça Eleitoral exerça fiscalização, não possibilitando saber se o dinheiro público que foi disponibilizado ao partido foi bem ou mal utilizado. “Essa situação é drástica, porque o partido passa a ter suas cotas do Fundo Partidário suspensas. Se a União entrega o dinheiro aos partidos e estabelece que ele deve ser aplicado em determinadas situações e o partido não presta contas desse dinheiro que ele recebeu, não seria lógico continuar disponibilizando dinheiro para o partido. Então, as cotas do Fundo Partidário são suspensas até que o partido regularize sua situação”, explica. O outro cenário, de acordo com o ministro, se configura quando o partido político apresenta suas contas à Justiça Eleitoral, mas durante a análise da prestação de contas são identificadas algumas irregularidades, como, por exemplo, um depósito na conta do partido efetuado por uma fonte vedada ou um recurso de origem não identificada. “Neste caso, estamos falando de uma situação que pode levar à desaprovação das contas e ao pagamento de uma multa, que se dará por meio de desconto. Apresentar e ter suas contas reprovadas não é motivo para impedir alguém de concorrer às eleições; situação diversa, porém, é a daquele partido que não presta contas, que não atende ao comando constitucional [artigo 17 da CF]”, observa. Fonte: TSE Voltar

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