Reforma Eleitoral 2015: regras para mudança de partido ficam mais rígidas
Murilo Dieguez 11/10/2015 01:01
Mudança de partido A Reforma Eleitoral 2015 introduziu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos. O dispositivo trata da possibilidade de perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e detalha as situações que serão consideradas como justa causa para se desfiliar. Segundo o novo artigo, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. O ministro Henrique Neves lembra que o STF, no julgamento de três mandados de segurança, firmou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos e que, dessa forma, como o candidato é eleito como filiado de uma agremiação, ele não pode mudar para outra legenda, simplesmente porque quer, e levar consigo o mandato. Em seguida, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal. No entanto, com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Segundo o ministro, a nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada “hipótese da janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. Henrique Neves explica que, em uma primeira leitura do novo dispositivo, no caso dos deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis meses antes do pleito). Fonte: TSE Leia também: Registro partidário ¢ Prestação de conta ¢ Doações ¢ Fundo partidário ¢ Propaganda partidária Por Zé Armando Barreto

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