Esperando Batman
Nino Bellieny 07/07/2015 13:42
bat2   A CRÔNICA DA NOTÍCIA Ele não existe só na ficção das Histórias-em -Quadrinhos e do Cinema, criado por Bob Kane em 1939. O Cavaleiro das Trevas tem sido aguardado em Bom Jesus do Itabapoana. Um cidadão foi flagrado pela PM da 2ª Cia., (extensão do 29ª BPM, comandado pelo tenente coronel Sylvio Guerra), dentro de um fusca, agindo de modo estranho. Indagado, respondeu que estava esperando o Batman, seu amigo. O Robin pensou que a desculpa colaria, mas, como o Homem-Morcego não apareceu para fortalecer seu álibi, foi  desmentido pelo verdadeiro dono do veículo, morador da casa em frente onde estava o batmóvel. Sorte dele, se o Batman realmente aparecesse, fatalmente levaria uns brindes do super-herói, combatente feroz do crime. Se a peça teatral Esperando Godot, do irlandês Samuell Beckett, é um clássico encenado constantemente, acaba de ser criada no Noroeste Fluminense outra: Esperando Batman.
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A NOTÍCIA DA CRÔNICA
PRISÃO DE SUSPEITO DE FURTAR VEÍCULO DATA: 04/07/2015 HORA: 02:40 - 07:10 LOCAL: Rua José Bastos Borges BAIRRO: Centro - Bom Jesus do Itabapoana ENVOLVIDOS: Q1 - Suspeito - L.G.M.S. - sexo: M  - 21 anos
Q2 - Vítima - A.J.B. - 54 anos
HISTÓRICO: Guarnição quando em patrulhamento pelo local observou Q1 no interior do veículo VW Fusca e ao revistá-lo e interrogá-lo quanto a permanência no  veículo, o mesmo informou que aguardava seu amigo conhecido como "Batman". A guarnição fez contato  com Q2, morador da residência em que o veículo encontrava-se estacionado em frente, e o mesmo confirmou ser proprietario  do automóvel , tendo Q1 confessado que estava tentando furta-lo. Os envolvidos foram conduzidos a DP onde Q1 foi autuado e permaneceu preso para ser conduzido à Unidade Prisional posteriormente. GUARNIÇÃO: Policiais da 2°Cia DELEGACIA: 143°DP PRESO: sim ENQUADRAMENTO FINAL: Art. 155 do CP
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Art. 155 do Código Penal- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Furto de coisa comum

--------------------------------------------------------------- APROVEITE E VEJA O TRAILER DE BATMAN VS SUPERMAN. O Duelo de dois grandes Amigos: https://www.youtube.com/watch?v=QfYBqRggbbs

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