Greve e estágio probatório: situações compatíveis
José Paes 22/05/2015 12:27

Sempre que greves do funcionalismo público são deflagradas, surgem dúvidas acerca da possibilidade de servidores em estágio probatório aderirem ao movimento grevista. Em síntese, o que se discute é se a simples adesão do servidor em estágio probatório à greve pode ensejar sua imediata exoneração do serviço público, tendo em vista o fato de ainda não possuir a estabilidade assegurada aos demais servidores.

O direito de greve dos servidores públicos está previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, que prevê que referido direito será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Infelizmente, passados quase trinta anos da promulgação da Constituição de 1988, o legislador ainda não regulamentou o direito de greve do funcionalismo, o que sempre causou inúmeros questionamentos acerca da possibilidade de aplicação imediata da referida norma constitucional.

Após importante evolução jurisprudencial acerca do manejo do Mandado de Injunção, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da lei nº 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. De ver-se, portanto, que o direito de greve dos servidores, ainda que não regulamentado por lei específica, tem aplicabilidade imediata.

A par dessas prévias e essenciais considerações, pode-se concluir que a exoneração de servidor em estágio probatório, pelo simples fato de aderir à greve legalmente deflagrada, é flagrantemente abusiva, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – o direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta do servidor público.

O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida pela sociedade, desde que não exercido de maneira abusiva. Portanto, viola o artigo 37, VII, da Constituição Federal, todo o ato administrativo que aplique penalidade tão gravosa ao servidor – a exoneração –, de forma irrestrita, tanto pelo exercício abusivo, quanto pelo exercício não abusivo do direito de greve.

Além disso, a exoneração do servidor em estágio probatório, pelo simples fato de aderir à greve legitimamente deflagrada, explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve por servidores estáveis e não estáveis, o que também não se afigura possível, na medida em que a Constituição Federal não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido.

Importante salientar que, esse é o entendimento do STF sobre a questão (vide ADI 3.235), em que restou consignado, dentre outros, que a Constituição Federal garante que a avaliação ocorrida no período de estágio probatório diga respeito tão somente à aptidão e à capacidade para o cargo e ao desempenho das funções pertinentes, em que são avaliados, em geral, aspectos relacionados a fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, portanto, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se enquadra em nenhum dos fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em estágio probatório, não sendo admissível a sua exoneração pelo simples fato de aderir a movimento grevista legitimamente deflagrado.

Ressalta-se, por fim, que, em geral, a deflagração de greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Assim, quando o servidor adere a um movimento grevista, não há, em princípio, condições de ser avaliado neste período, pois inexiste a prestação de serviço.

Por todo o exposto, me parece claro que a eventual exoneração, ainda que precedida de processo administrativo disciplinar, de servidor público em estágio probatório, pelo simples fato de exercer o seu direito de greve, é flagrantemente inconstitucional, não devendo ser tolerada pelo ordenamento jurídico.

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