Justiça suspende remoções da Prefeitura na Comunidade da Linha
Christiano 18/12/2014 21:24

O juiz Ralph Manhães Jr., da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos, atendeu ao pedido da Defensoria Pública e concedeu hoje liminar suspendendo imediatamente as remoções feitas pela Prefeitura na Comunidade da Linha, criticando a falta de critério da operação e o fato de famílias terem suas casas demolidas antes de terem sido devidamente reacomodadas em novas casas com as devidas garantias legais.

A decisão determina o pagamento de aluguel social para as famílias deixadas ao relento até que a sua situação seja resolvida e ameaça de prisão vários secretários da Prefeitura em caso de descumprimento. A Folha da Manhã vem noticiando o caso quase que solitariamente, apesar de ameaças de processos por parte da prefeita e do seu corpo jurídico. A decisão da justiça mostra que, mais uma vez, o jornal estava certo e a prefeita errada.

Confira abaixo a sentença na íntegra, com trechos mais importantes em negrito:

Primeiramente, vale destacar que os fatos narrados na inicial, já amplamente divulgados na imprensa local, demonstram o total descaso do município réu para com aqueles que necessitam dos serviços por este prestados, ressaltando a existência de várias ações judiciais envolvendo o município no que se refere ao fornecimento de medicamentos e à prestação de serviços de saúde, saltando aos olhos deste julgador a quantidade de demandas com este objetivo, transparecendo que os serviços dessa natureza só são prestados com a imposição do Judiciário. Não é diferente a hipótese sub examen, já que todo o conjunto probatório constante destes autos indica o total despreparo do poder público em lhe dar com os mais necessitados, sem demonstrar qualquer compreensão com sofrimento que vem passando aquelas pessoas que residiam e ainda residem na Comunidade da Linha, deixando o Município réu de cumprir o seu dever constitucional de garantir aos cidadãos os seus direitos sociais, conforme consta da atual Carta Política. Ao que parece, os problemas enfrentados pelas pessoas cuja proteção é pleiteada nesta ação decorre da desorganização do réu na implementação das políticas públicas e também de problemas financeiros, o que, diga-se de passagem não se pode admitir em se tratando de município com alta arrecadação de royalties, portanto, totalmente injusto que aquelas pessoas narradas na peça exordial venham a experimentar as consequências da conduta inábil da parte ré. Ora, não é crível que as famílias que se encontram desabrigadas na Comunidade da Linha sejam removidas sem qualquer critério ou deixadas ao relento, após terem suas residências sido demolidas ou inutilizadas pela falta de infraestrutura mínima, sendo, pois, descumprido o art. 2º do Estatuto da Cidade. Verifica-se nos autos em apenso que o Juízo da Infância teve que intervir neste caso ante a existência de crianças e adolescentes na mesma situação daquela narrada na inicial, o que é um verdadeiro absurdo. A parte autora é manifestamente legítima para pleitear as medidas requeridas nesta ação, as quais estão em total harmonia com o direito pátrio. A promoção ministerial de fls. 631/635 é totalmente desprovida de respaldo fático e jurídico, estando dissociada das normas que regulam a presente controvérsia, além de que o órgão do Parquet não demonstrou a sensibilidade que envolve este caso, razão pela qual rejeito todos os argumentos da promoção ministerial acima mencionada. Com efeito, entendo que o periculum in mora está cabalmente demonstrado in casu tanto pela situação em que se encontram aquelas famílias, que precisam de uma resposta urgente para os seus problemas, como pela proximidade do recesso judiciário. O fumus boni iuris também está devidamente indicado no caso em debate, pois as pessoas em situação de risco fazem jus aos direitos sociais garantidos na atual Carta Política. Por fim, os documentos constantes destes autos, bem como aqueles que acompanham os autos em apenso, indicam a presença da verossimilhança a justificar a concessão da tutela antecipada pleiteada nesta demanda. Isto posto, concedo a tutela antecipada em favor da parte autora, para que o município réu cesse imediatamente as remoções daquelas famílias até que sejam cumpridas as exigências requeridas no item A.1 de fl. 25, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada caso de descumprimento desta decisão, além da configuração do crime de desobediência em seu estado de flagrância, autorizando a prisão, pelos oficiais de justiças cumpridores desta ordem, dos destinatários desta decisão, quais sejam: o Secretário Municipal de Família e Assistência Social, Secretário de Governo e o Secretário Municipal da Defesa Civil. Deverá também o réu, no prazo de 48 horas, com relação às famílias mencionadas no item A.4, receberem aluguel social, como ali requerido, devendo em caso de descumprimento desta decisão serem as famílias removidas para os conjuntos habitacionais deste município através de mandado de verificação e imissão de posse em imóveis que não estejam ocupados, sendo que esta diligência deverá ser acompanhada do Comissariado da Vara da Infância e Juventude, ante a existência de menores envolvidos nesta situação. O descumprimento desta decisão ensejará multa pessoal em desfavor dos secretários mencionados no parágrafo anterior, no valor de R$ 5.000,00/dia. Além de multa contra o município no valor de R$ 40.000,00/dia, bem como a caracterização do crime de desobediência no seu estado de flagrância, nos moldes supra. Ante a decisão neste feito, entendo que o objeto da ação cujos autos se encontram em apenso foi também apreciado. Acolho, ainda, o pedido constante do item A.2 de fls. 25, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, bem como o pleito constante do item A.3 no prazo de 10 dias. Intime-se pelo Oficial de Justiça de Plantão, servindo esta como cópia do mandado. Intime-se também a Sra. Prefeita e o Procurador do Município. Dê-se ciência ao Comissariado para acompanhamento das medidas, remetendo-se cópia da relação das famílias dos autos em apenso. Cite-se.

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    Christiano Abreu Barbosa

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