IPTU verde: Conheça as razões do veto
José Paes 17/12/2013 11:57

Nos últimos dias, muito se falou sobre o veto da Prefeita ao projeto de lei de iniciativa do vereador Thiago Virgílio (PTC), que instituia o "IPTU Verde". Antes de se fazer algum comentário, contudo, acho importante que se leia as razões do veto, publicadas no Diário Oficial do dia 04.11.13. Nesse caso, apesar da importância do projeto, entendo que a razão está com a Prefeita. Não me parece que o Governo seja contra o projeto, desde que se cumpra os requisitos legais. Portanto, basta que se façam as adequações necessárias para que o projeto se torne viável.

"Veto Total da Lei nº. 8.477 de 09 de outubro de 2013

Com fundamento no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, comunico a Vossa Excelência a necessidade de vetar totalmente a Lei em epígrafe, a qual institui no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, o Programa IPTU Verde.

Conquanto nobre o escopo da iniciativa apresentada pelo insigne Vereador, destaca-se que tal dispositivo não poderá lograr êxito pelas razões a serem expostas.

Razões do Veto:

A Lei Municipal nº. 8.477, de 09 de outubro de 2013, tem o condão de instituir o “Programa IPTU Verde”, com o objetivo de fomentar medidas de preservação ao meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário que consiste em redução do IPTU do imóvel daqueles proprietários que adotem medidas de proteção ambiental.

O supracitado diploma legal assegura até 40% de isenção do IPTU para aqueles que cumpram os requisitos nela dispostos, implicando renúncia de receita na medida em que desonera a carga tributária dos proprietários dos imóveis nela contemplados.

Trata-se de elogiável medida que busca a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, mas que não observou alguns requisitos indispensáveis que são exigidos pela legislação aplicável ao caso.

artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, dispõe que:

Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

Já o parágrafo primeiro do supracitado artigo conceitua a renuncia de receita, nos seguintes termos:

Art. 14 -§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” Repise-se que a supracitada Lei trouxe a reboque renúncia de receita, nos exatos termos do art. 14, § 1º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Entretanto, no processo de elaboração da lei não foi realizado estudo do impacto orçamentário-financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afronta diametralmente os ditames da Lei Complementar n.º 101/00, lembrando que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo tendo competência para a instauração de processo legislativo em tema de direito tributário, o Poder Legislativo, à semelhança do Executivo, deve também observar os preceitos norteadores da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, registre-se a inconstitucionalidade da lei em análise quanto à sua aplicação ao exercício financeiro de 2013, ano de sua publicação, na medida em que impede o Executivo, de organizar sua execução orçamentária de acordo com a redução da receita prevista.

Diante do exposto, fica vetada totalmente a Lei nº. 8.477 de 09 de outubro de 2013, pelas razões acima articuladas.

Campos dos Goytacazes, 31 de outubro de 2013.

ROSINHA GAROTINHO

PREFEITA"

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