Justiça suspende licitação das ambulâncias
José Paes 26/09/2013 18:39

O Juiz Claudio França, da 5ª Vara Cível de Campos, acatando pedido da empresa Nova Master Aluguel de veículos Ltda., acabou de proferir decisão suspendendo a nova licitação para locação de ambulâncias, marcada para o próxima dia 02 de outubro. A decisão ainda autoriza que a Prefeitura contrate a referida empresa , que havia saído vencedora da licitação realizada e revogada anteriormente, para evitar a descontinuidade do serviço de ambulâncias.

Abaixo, segue o inteiro teor da decisão:

"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NOVA MASTER ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS deste Município de Campos dos Goytacazes. A Impetrante alega que foi declarada vencedora no certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes (Pregão Presencial nº 032/2013), mas o Impetrado revogou a licitação. Aduz que essa revogação foi ilegal, seja pela ausência de qualquer dos motivos que a autorizam, seja pela inobservância do devido processo legal. Acrescenta que novo edital foi publicado, contendo apenas duas mudanças em relação à licitação revogada: uma relativa à prestação do serviço de forma contínua e por um período mínimo de 6 (seis) meses e outra, correspondente ao registro no Conselho Regional de Administração. Alude que a mudança relativa à prestação do serviço é extemporânea e ilegal: extemporânea, porque a Administração não pode mudar de ideia sem fato superveniente que a justifique; e ilegal, porque o § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 veda que se exija comprovação de atividade com limitações de tempo ou de época. Sustenta, por fim, que supostas inconsistências técnicas do edital não constituem razão suficiente para revogação do certame. À vista desses fundamentos, a Impetrante pede a concessão de liminar, a fim de que o Município de Campos dos Goytacazes se abstenha de licitar o mesmo objeto, até decisão final do presente mandamus, determinando-se o cancelamento do novo certame. Também pede liminar para que se autorize ao Município de Campos dos Goytacazes requisitá-la para prestar o serviço de locação de ambulâncias com motorista, pelo preço ofertado na licitação discutida nos autos, enquanto este processo estiver em curso. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/209. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre salientar, de início, que a revogação da licitação de que foi vencedora a Impetrante está relacionada à qualificação técnica. Nessa diretriz, o primeiro ponto que vem a lume diz com a modalidade da licitação, tal seja pregão presencial. Como cediço, o pregão é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns, portanto destituídos de maiores complexidades técnicas. É justamente por isso que a adoção de tal modalidade de licitação pressupõe a capacidade do pregoeiro de verificar as condições técnicas mínimas exigidas no edital. Ora, a qualificação técnica mínima exigida na licitação revogada (ter prestado ou estar prestando, satisfatoriamente, serviço de locação de ambulâncias com motorista), além de adequar-se perfeitamente ao objeto da licitação (serviço de locação de ambulâncias com motorista), era facilmente aferível pelo pregoeiro. Tanto assim o é que, nas duas sessões públicas realizadas, a Impetrante não foi inabilitada por falta de qualificação técnica (fls. 33/80, 81/84 e 85/87). Dessa forma, quando se cogitou, no parecer de fls. 111/115, de questão eminentemente técnica, a desbordar da alçada da Comissão Permanente de Licitações, outra coisa não se fez senão ignorar a própria essência da modalidade de licitação adotada. Pior, ainda, foi alvitrar-se a necessidade de parecer técnico de profissionais detentores de conhecimentos específicos, com vistas ao exame mais acurado das condições técnicas da Impetrante para executar serviços de locação de ambulâncias. Isso porque, se era tamanha a complexidade técnica, a depender de conhecimentos técnicos especializados, então a conclusão devia ser pela inadequação da modalidade de licitação. Daí que, a rigor, sequer era necessário que a Impetrante comprovasse a veracidade dos fatos atestados pela empresa Lab Comércio de Veículos Ltda. acerca de sua capacitação técnica. Aliás, embora a Impetrante tenha apresentado os documentos que lhe foram exigidos, consoante fls. 118/151, eles não mereceram qualquer consideração, quer por parte do Impetrado, quer por parte da Procuradoria Geral do Município, donde se conclui que a qualificação técnica da Impetrante restou devidamente comprovada. Nessa ordem de ideias, é fora de dúvida a inconsistência das razões expendidas pelo Impetrado quanto à necessidade de revogação da licitação. Até porque, apesar de ter afirmado que ´foram constatadas fragilidades quanto das (sic) exigências firmadas no termo de referência, concernentes a capacitação técnica das Empresas participantes do certame licitatório´, o Impetrado não se dignou a revelar que ´fragilidades´ seriam essas (fl. 153). É dizer: o real motivo da revogação permanece oculto. Ademais, nos precisos termos do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, a licitação só pode ser revogada por razões de interesse público decorrente de ´fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta´. Ou seja: sequer é bastante a invocação de interesse público, posto indispensável a existência de fato superveniente devidamente comprovado, inclusive pertinente e suficiente para justificar o desfazimento do certame. Pergunta-se: qual foi o fato superveniente à inauguração do procedimento licitatório, devidamente comprovado, capaz de legitimar, por razões de interesse público, a revogação da licitação? É evidente que não podem ser as tais ´fragilidades´ constatadas pelo Impetrado. Tampouco pode ser a apregoada necessidade de alteração do edital, pois, conforme o magistério de Marçal Justen Filho, ´A Administração não pode revogar a licitação simplesmente pela invocação de substituição do critério de apreciação dos fatos´ (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 771). A bem da verdade, as exigências de qualificação técnica, mormente em se tratando de pregão, devem ser compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública, tal como prescreve o inc. XXI do art. 37 da CF. E no caso em tablado, como já se disse, a qualificação técnica mínima exigida na licitação revogada é perfeitamente adequada ao seu objeto. Consectariamente, além da inexistência de motivação capaz de justificar o desfazimento da licitação, as alterações introduzidas no novo edital (Pregão Presencial nº 049/2013) sequer de longe atendem ao preceito constitucional. Pelo contrário. Referidas alterações servem apenas para restringir a competitividade, extravasando, assim, do mínimo indispensável, em termos de qualificação técnica, para garantir o cumprimento da obrigação. De fato, o prazo agora estabelecido (de no mínimo 6 (seis) meses de execução contínua de serviço de locação de ambulâncias com motorista) em nada concerne à natureza do serviço, eis que, em essência, a natureza do serviço permaneceu inalterada. Diga-se o mesmo quanto à exigência de comprovação de registro no Conselho Regional de Administração, já que, de igual modo, isso em nada interfere na natureza do serviço (fls. 175/176). No que toca ao Termo de Referência de cujas ´fragilidades´ excogitou o Impetrado, afora as alterações concernentes à qualificação técnica, já mencionadas anteriormente, só houve mudança quanto aos valores, mudança essa que, da mesma forma, sequer tangencia a natureza do serviço (fls. 204 e 209). Portanto, de substancial, tem-se apenas a inusitada revogação do processo licitatório relativo ao Pregão Presencial nº 032/2013, em franco descompasso com os princípios que norteiam a licitação pública, especialmente o da legalidade. Mas não é só. Ao revogar a licitação, sem prestar, contudo, qualquer obséquio ao contraditório e à ampla defesa, o Impetrado acabou por carrear ao seu ato a nódoa da ilegalidade (Lei nº 8.666/93, art. 49, § 3º). Neste sentido, assim já decidiu o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. A anulação ou revogação de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recursos providos. (RMS 9.738/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 42) Também por essa razão, destarte, há de se ter por evidenciada a probabilidade do direito líquido e certo afirmado pela Impetrante. O periculum in mora, por sua vez, não carece de maiores considerações, ante os danos irreparáveis ou de difícil reparação que a Impetrante poderá experimentar, caso tenha de aguardar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, sobretudo pela deflagração de nova disputa versando o mesmo objeto da licitação revogada. Apenas ressalto, sob o prisma da urgência, que não há necessidade de determinar-se o cancelamento do novo certame. Basta, por ora, que o ente público se abstenha de licitar o mesmo objeto do procedimento licitatório que foi desfeito. Com arrimo no exposto, defiro a liminar, para determinar ao Município de Campos dos Goytacazes que se abstenha, imediatamente, de licitar o mesmo objeto do procedimento licitatório relativo ao Pregão Presencial nº 032/2013, até decisão final do presente mandamus. Considerando que a Impetrante sagrou-se vencedora no Pregão Presencial nº 032/2013, tendo demonstrado, inclusive, a necessária qualificação técnica, autorizo ao Município de Campos dos Goytacazes a sua contratação para prestar o serviço de locação de ambulâncias com motorista, pelo preço ofertado na licitação, enquanto este processo estiver em curso, tudo em ordem a evitar solução de continuidade na prestação do referido serviço. Notifique-se o Impetrado e intime-se o Município de Campos dos Goytacazes para ciência e cumprimento desta decisão. Na sequência, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público. Int."

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