Procuradoria do Município parece desconhecer lei de acesso às informações públicas
José Paes 20/05/2013 20:47

O blog do jornalista Aluysio Abreu Barbosa divulgou a informação (aqui) de que a Prefeitura de Campos, através da sua Procuradoria, indeferiu o pedido de informação apresentado pelo vereador Marcão, acerca dos contratos firmados com a empresa Expoente, assim como o fez comigo, com relação ao pedido de informação sobre os contratados da saúde (aqui). O indeferimento do pedido já era esperado, por questões políticas mais do que óbvias. Mas o que causa espanto foi a absurda justificativa apresentada. Algo que surpreende até mesmo os mais jovens estudantes de direito.

Segundo a Procuradoria, "a par das grandes vantagens e louváveis finalidades do pedido de informação, não poucas vezes é este instrumento utilizado de forma irrazoável e abusiva, com finalidades distorcidas, de mera curiosidade, de autopromoção e conflito político-partidário, ou mesmo de invasão à privacidade alheia".

Data maxima venia, a Procuradoria parece desconhecer o conteúdo da Lei de acesso às informações públicas. Isso porque, o parágrafo 3º, do artigo 10, da lei nº 12.527/12 é claro ao dispor que "são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".

Aliás, esse é o espírito da lei, que preceitua em seu artigo 3º que os entes públicos devem adotar como diretriz a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção".

Em outro palavras, pouco importa a intenção do requerente das informações. Não interessa ao ente público saber se o requerente é um mero curioso ou se atua com interesse de autopromoção. Muito menos se os interesses são políticos partidários. Ao agir dessa forma, a Administração Municipal age de forma preconceituosa e viola, além do princípio da publicidade o da impessoalidade, em verdadeira afronta aos dispositivos constitucionais que regem a Administração Pública.

Ora, não se pode partir do princípio de que o requerente da informação, seja ele quem for, utilizará indevidamente a informação solicitada. Primeiramente, pelo fato da informação ser pública, devendo ser compartilhada pelo maior número possível de pessoas. Segundo, pelo fato de haver inúmeros mecanismos para resguardar o ente público e seus agentes políticos de eventuais utilizações indevidas dos dados públicos.

Esse tipo de argumentação apresentada pela Procuradoria do Município desvirtua o espírito da lei e abre um perigoso precedente, digno dos tempos da ditadura militar. Ao fazer censura prévia dos interesses dos cidadãos, a Administração age politicamente, numa questão estritamente jurídica e faz de uma das leis mais avançadas e moralizadoras do Brasil, letra morta.

O fornecimento das informações não depende, como quer fazer crer a Procuradoria, de regulamentação da lei nº 12.527/12 em âmbito municipal, pois suas regras principais são bastante claras e de fácil implementação. Aliás, se não há regulamentação, isso ocorre em razão da gritante omissão do Governo municipal, que parece, na verdade, se valer desse argumento para se perpetuar na bolha do isolamento, numa postura inaceitável de falta de transparência.

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