Nada justifica a manutenção dos contratados ilegais
José Paes 16/04/2013 21:53

O blog Opiniões, do jornalista Aluysio Abreu Barbosa, divulgou aqui a nota oficial da Prefeitura de Campos acerca da questão envolvendo a contratação de 533 técnicos de enfermagem sem concurso público. Segundo a nota, o Secretário de Planejamento e Gestão, Fábio Ribeiro, afirmou que não existe nenhuma irregularidade. Ainda foi informado que o concurso previa 187 vagas e já foram convocados 195 aprovados. Por fim, a nota cita que o Secretário de Saúde, Geraldo Venâncio, afirmou que a convocação dos aprovados está respeitando transição responsável.

Diante dessas informações, necessário fazer algumas ponderações.

Primeiramente, a nota não nega a existência dos técnicos de enfermagem sem concurso público.  Isso nem mesmo poderia acontecer, pelo fato da informação divulgada por esse blog ter sido fornecida pela própria Secretaria Municipal de Saúde. Esse blog também não nega a convocação dos aprovados no concurso, dentro das vagas previstas em edital, contudo, não pode concordar que as respectivas convocações justifiquem a presença de servidores sem concurso na Administração Municipal.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Além da preterição, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão, terceirização das respectivas atribuições ou contratação temporária, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago.

Essa é exatamente a questão vivida por Campos. A contratação sem concurso é inquestionável. Além disso, como dito anteriormente informado, a lei municipal nº 8.294/12 criou 562 vagas de técnico em enfermagem. Dessa forma, descontadas as 195 convocações já realizadas, restariam não preenchidas 367 vagas no quadro de servidores do Município. Em razão disso, restaria demonstrado o direito dos candidatos incluídos no cadastro de reserva a nomeação.

Portanto, independentemente de haver ou não termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual, as contratações são ilegais, na medida em que as atividades de técnico em enfermagem devem ser exercidas por servidores de carreiras, concursados, o que de fato existe no município.

Não se pode conceber que o MP chancelaria a manutenção de contratados sem concurso em detrimento de candidatos legitimamente aprovados. A manutenção dos contratados irregulares até poderia se justificar durante a realização do concurso, a fim de viabilizar a manutenção do serviço de saúde. Mas havendo concurso homologado, nada justifica a manutenção da ilegalidade, o que dirá seu agravamento. Já houve tempo mais do que suficiente para uma transição responsável e não são justificativas vazias que resolverão o problema.

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