Aprovados no PSF ainda podem pleitear vaga na justiça
José Paes 25/03/2013 10:28

Como visto aqui, a Justiça vem reconhecendo o direito dos aprovados no concurso do PSF tomarem posse em seus respectivos cargos. Muito embora o prazo para impetrar o Mandado de Segurança já tenha expirado, os candidatos aprovados no concurso ainda podem pleitear judicialmente suas vagas, através de ações de obrigação de fazer, cujo prazo de prescrição é de 5 (cinco anos), contados a partir do fim do prazo de validade do concurso, que ocorreu em 09 de novembro de 2012.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CUJA CLASSIFICAÇÃO SE ENQUADRA NO NÚMERO DE VAGAS. ENGENHEIRO APROVADO EM 10º LUGAR EM CONCURSO PROMOVIDO POR FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. EDITAL QUE OFERECE 60 VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO SE PRETERIDO POR “TERCEIRIZADOS”. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECISÃO RECONSIDERADA, PROVENDO-SE A APELAÇÃO, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I – A jurisprudência firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação; II – Hipótese em que a ação foi ajuizada depois de expirado o prazo de validade do concurso, perfeitamente admissível desde que não ocorra o lapso prescricional quinquenal – “Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados” proclama o venerando Superior Tribunal de Justiça; III – Segundo o imortal Hely Lopes Meirelles, "o concurso é o meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos". Também para afastar a “terceirização”, violação, por via oblíqua, do princípio constitucional de admissão pelas portas estreitas, mas honrada, do concurso público; IV – Recurso ao qual se negou seguimento com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil, decisão reconsiderada e que declarou prejudicado o agravo interno; V – Provimento da apelação."

(TJ.RJ. Apelação Cível nº 0218547-87.2009.8.19.0001. Rel. Des. Ademir Pimentel. 13ª Câmara Cível. 13.04.2011)

Portanto, os candidatos que ainda têm interesse em pleitear suas nomeações devem procurar seus advogados de confiança, que certamente saberão orientá-los sobre como proceder.

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