Denúncia: Demissão na Prefeitura
Suzy 01/02/2013 18:43
Recebi o seguinte comentário da leitora Michelle Siqueira que transformo em post, por sua importância:  
PODE ISSO, ARNALDO? PREFEITURA DISPENSA GESTANTE… Dê publicidade ao fato!!! Estou escrevendo em razão da minha total indignação com um caso que aconteceu aqui na Prefeitura de Campos. Uma colega minha, GRÁVIDA de 4 meses foi simplesmente “chutada” dos quadros da PMCG. Ela é fisioterapeuta e trabalhava na UBS do Carvão desde 2009, no malfadado “contrato temporário” que de “prazo determinado” não tinha nada, pois ela trabalha na Prefeitura como fisioterapeuta desde 2006, ora através de empresas “terceirizadas”, ora por contrato direto com a PMCG. No dia 21/01/2013, ela recebeu telegrama expedido pela PMCG solicitando “a presença imediata” para “tratar de procedimento administrativo decorrente de seu desligamento das atividades laborativas com a municipalidade”, fato que lhe causou perplexidade. Em primeiro lugar, por estar a mesma em gozo de férias, devendo a Administração aguardar seu retorno para qualquer tipo de comunicação nesse sentido. Em segundo lugar, pelo fato da mesma estar GRÁVIDA de 4 (quatro) meses, ou seja, entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) semanas, sendo de PLENO CONHECIMENTO da Administração Municipal tal fato. Mesmo sendo ela “contratada”, ou seja, estando a laborar sem a prestação de concurso público, o que em tese poderia caracterizar o contrato como “nulo”, a dispensa de gestante encontra óbices legais e constitucionais, pois deveria ela sujeitar-se, no caso em tela, por analogia, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Mas na Procuradoria o entendimento é o de que “contrato nulo não gera direitos”, ou seja, A PRÓPRIA PREFEITURA faz um contrato viciado, e acaba se beneficiando da sua própria torpeza, violando os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e do “venire contra factum proprium”. Chega a ser risível… O entendimento da Procuradoria de Campos/RJ, pela dispensa da gestante, configura clara ofensa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho, além de violação aos direitos do nascituro. A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, II, b, do ADCT. Mesmo que se entenda a contratação como “nula”, ato este que FOI PRATICADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, este ato não pode se constituir em entrave aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à vida e da proteção à maternidade e da infância. Conclusão nesse sentido se extrai também da Súmula 244, inciso III do TST, nos seguintes termos: “Súmula 244 do TST …. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” O STF, no RE 287.905, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, caminhou nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.” Ainda, o próprio Excelso Pretório (STF), no Agravo de Instrumento 710.203, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afirmou que: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem entendido que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto , conforme o art. 7º inc, XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.” Mais uma vez, com acerto, o Supremo Tribunal Federal no RE 597.989-AgR, em decisão recente (28/03/2011) de Relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.” Assim, diante do farto material jurisprudencial, a Prefeitura, com fulcro na Súmula nº 473 do STF, que diz que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, encontra amparo legal para rever o ato de desligamento, porém, não o faz, mesmo diante de requerimento nesse sentido, através de documento protocolizado no Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Prefeitura de Campos/RJ. Por fim, saliento que ela está tomando as devidas providências, comunicando o fato ao Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, bem como em breve ajuizando ação para sua reintegração (além dos danos morais advindos da conduta do Município), providências essas que poderiam ser evitadas caso a Prefeitura (e sua Procuradoria) tivessem “bom senso”. Grata. Michelle Siqueira

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