Artigo do Dr.Marcelo Lessa
lucianaportinho 24/01/2013 12:52
Patrimônio histórico Por Marcelo Lessa Bastos A demolição de um casarão que integrava o acervo histórico-cultural de Campos, no final do ano passado, sem autorização do Município e na calada da noite, despertou grande polêmica, com repercussão nos meios de comunicação até agora. O ato, sem dúvida alguma, foi ilícito, isto pelo simples fato de não ter sido precedido de autorização do Município. Como agravante, há ação judicial em curso, em que os então proprietários postulam que o juiz obrigue o Município a dar autorização para a demolição. Todavia, não há nenhuma decisão judicial, definitiva ou liminar, acolhendo a pretensão do autor, de sorte que a demolição se deu mesmo “na mão grande”, ao arrepio de qualquer autorização, administrativa ou judicial. Agrava ainda mais a situação se tratar de imóvel listado no plano diretor como de interesse histórico-cultural-arquitetônico. O fato parece irreversível, já que o imóvel acabou sendo demolido. Todavia, ante as medidas que o fato desafia e estão sendo tomadas pelo Ministério Público, pode ficar demonstrado, inclusive de modo pedagógico, que a ousada desfaçatez foi em vão. Isto porque foi expedida recomendação ao Município para que não autorize nenhum tipo de construção ou exploração econômica no terreno do imóvel, ao passo em que, simultaneamente, está sendo proposta ação civil pública, com o objetivo de obrigar os hoje proprietários a reconstruir o imóvel com suas características originais, bem como exigir dos responsáveis pela demolição a reparação dos danos, inclusive morais, causados ao patrimônio histórico municipal. E sem prejuízo de apurar a responsabilidade criminal pela demolição, eis que o fato parece constituir crime, a teor do disposto no art. 62 da Lei de Crimes Ambientais. Mas a questão merece uma outra reflexão, ainda mais oportuna. É que, há muitos anos, o Município se omite em editar os atos administrativos de tombamento dos imóveis listados pelo plano diretor como integrantes do acervo histórico-cultural-arquitetônico de Campos. Tal omissão gera uma situação jurídica muito controvertida, em que se debate a suficiência da lei municipal para limitar o uso da propriedade ou a necessidade de estar o imóvel tombado para que tais limitações incidam. O tombamento é ato administrativo que depende da iniciativa do Município. A partir dele, ficará fora de discussão não só a impossibilidade de demolição, como a obrigação de preservação do imóvel que for tombado. E isto com a publicidade desejável, já que o tombamento será averbado no registro de imóveis. Enquanto esta iniciativa não se consolida, o Ministério Público faz o que pode para tentar proteger o patrimônio imobiliário da cidade. Adota a tese da suficiência legislativa, ainda que não esteja, particularmente, totalmente convencido da procedência dela. E, com base nisto, várias ações civis públicas já foram propostas com vistas a exigir dos proprietários a conservação e a preservação de imóveis listados no plano diretor. Ao contrário do que foi veiculado em entrevista publicada neste Jornal, atribuída ao presidente da ANFEA, este órgão ministerial não está omisso com relação ao assunto. Somente não dispõe de ferramenta mais efetiva para exigir a proteção do patrimônio imobiliário (o que apenas terá com o efetivo tombamento), muito menos pode adivinhar o dia e a hora que algum proprietário que se julga mais esperto vai resolver fazer justiça com as próprias mãos e colocar o imóvel no chão. Promotoria de Proteção aos Direitos Difusos [email protected] * Artigo publicado hoje (24/01/13) na página 04,  da Folha da Manhã.

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