Contra os fatos, não há...
mabamestrado 28/10/2012 23:39
A mídia tem dado repercussão a uma “Representação” realizada pela Exma. Sra. Prefeita Municipal da vizinha São João da Barra em face do Delegado Titular da Polícia Federal em nossa região, Dr. Paulo Cassiano Júnior, entregue, ao que consta, diretamente ao Ministro da Justiça, Dr. José Eduardo Cardoso, em uma atuação que mais prima pela “pirotecnia” política do que por um arrazoado razoável que explicasse a conduta de que são acusados. O citado Delegado de Polícia Federal, reconhecidamente um conhecedor do Direito Penal, estudioso na matéria, inclusive com participação em livros publicados, de reputação ilibada, implacável em suas convicções e extremamente ligado as exigências formais que todas as diligências ensejam no exercício de seu manus, é, seguramente, a autoridade deste naipe que melhor tem desenvolvido o trabalho policial em nossa Região, inclusive por sua evidente posição despolitizada, pois não mantêm contato próximo com qualquer grupo político que seja. Engendrar uma acusação falaciosa que o Dr. Paulo Cassiano Júnior teria contato com grupos políticos (e subordinado a estes), notadamente os ligados a “situação” em nossa cidade é desconhecer a atuação profissional idônea e imparcial do mesmo. É óbvio que a defesa dos acusados deve (e pode) usar dos argumentos necessários na busca da explicação (ainda que por via indireta) para tentar desqualificar a imputação criminal realizada. Mas daí a enveredar pelo campo “minado” da difamação irresponsável demanda uma grande distância. O Crime de Quadrilha ou Bando tem, pela Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a conceituação de ser um crime de natureza permanente, o que por si só, já ensejaria a possibilidade de estado de flagrância por todo lapso temporal de sua consecução. Neste sentido temos: “I - O crime de quadrilha ou bando, dada sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante durante todo o lapso temporal em que se verificar a manutenção da associação dos consortes. (...) STJ - HABEAS CORPUS: HC 157886 SP 2009/0248221-0. Publicação: DJe 28/02/2011.” Com esta natureza jurídica, a prisão em flagrante estaria plenamente autorizada, mesmo no intervalo temporal de sustação da Legislação Eleitoral, pois se trata de exceção ao salvo-conduto eleitoral. Assim, urge que a opinião pública, notadamente de nossa pacata cidade vizinha, seja esclarecida dos reais fatos ocorridos, na seara política, sendo que neste sentido, juridicamente, será oportunizado aos acusados, tendo em vista os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, a possibilidade de esclarecer ao detentor do poder político – o Povo – as verdadeiras razões que alicerçaram as conversações contidas nas gravações que embasam o procedimento policial. Enfim, é curial que a Verdade Real venha à tona, mantendo a tênue linha da moralidade, ainda que na defesa de interesses de natureza penal, a fim de que os acusados não corram o risco alertado por Aristóteles: “que vantagem têm os mentirosos? A de não serem acreditados quando dizem a verdade.” (Texto de autoria do Dr. José Eduardo Pessanha)

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    Marco Barcelos

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