Caso Excalibur: a decisão
Christiano 06/07/2012 17:05

Veja abaixo a decisão da 1ª Vara Federal de Campos, que cancelou e tornou sem efeito as escrituras de compra e venda feitas em maio de 2005 de dois terrenos que compõem hoje o Edifício Excalibur, conforme nota publicada aqui, na última terça-feira.

As escrituras anuladas citavam a existência de execução fiscal e envolviam proprietários anteriores dos terrenos. A AVM Construções adquiriu o terreno posteriormente a maio de 2005, empreendendo nele o Edifício Excalibur, de alto padrão.

A anulação das escrituras de maio de 2005 tem, por via de consequência, efeito sobre todas as posteriores. O número do processo de execução fiscal da União Federal é 0302922-97.1999.4.02.5103 e incidiu sobre os antigos proprietários dos terrenos. Os trechos mais importantes estão em negrito:

Quanto ao tema, impõe-se divisar se a execução fora proposta antes da vigência da LC nº 118/2005, outrossim, ressalta-se que a presente execução foi redirecionada posteriormente ao sócio da empresa executada, proprietário do imóvel em questão. Inicialmente, destaque-se que a alienação isolada de bem não atrai, por si só, a presunção de fraude do art. 185 do Código Tributário Nacional. O ato de disposição patrimonial presume-se fraudulento quando forcapaz de reduzir o credor à insolvência¿ (STJ-REsp nº 907491/MS, rel. Min. CastroMeira, DJ 29.03.2007). Ademais, ¿para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC118/2005, era indispensável que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do devedor¿ (STJ-REsp nº 741095/PR, rel. Min. Teori AlbinoZavascki, DJ 30.05.2005). Com a redação atual do art. 185 do CTN, tem-se o marco inicial na inscrição do crédito em dívida ativa. Como a efetiva citação do coobrigado se deu em 20/02/2003 (fl. 71) e as operações de compra e venda dos imóveis se deram em 17 e 18/05/2005, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO alegada pela exeqüente, tornando sem efeito as referidas alienações. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação desta decisão: 1 - Intime-se o adquirente dos bens do teor da desta decisão; 2 - Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que torne sem efeito a operação de compra e venda. Após, ao exequente para que forneça as certidões de ônus dos imóveis em questão. Prazo: 20 (vinte) dias. Cumprido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, devendo recair nos imóveis indicados pelo exequente. Sendo positiva a diligência, e decorrido o prazo sem interposição de embargos, abra-se vistaao(à) exeqüente/embargado(a) para dizer se concorda com a penhora realizada, atualizar o valor do débito e indicar leiloeiro. Assim com, sendo negativa,manifeste-se o exeqüente/embargado no prazo de 20 dias. Quanto a inclusão dos coobrigados, ao distribuidor para incluir ...excluídos os nomes..., conforme determinado na decisão de fl. 148. Após, citem-se os coobrigados incluídos nos endereços informados nas fls. 204/205.

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    Christiano Abreu Barbosa

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