Gersinho na mira da Justiça - Mandado de busca e apreensão na Câmara de SJB
Esdras
[caption id="attachment_2925" align="aligncenter" width="755" caption="Oficiais de Justiça cumprem mandado na Câmara de São João da Barra deixando muita gente à beira de um ataque de nervos"][/caption] Na manhã de ontem, oficiais de Justiça de São João da Barra cumpriram mandado de busca de apreensão expedido pela juíza Luciana Cesário de Mello Novais, da Comarca de São João da Barra, por conta da Ação Civil Pública (nº 0004924-07.2011.8.19.0053), por Improbidade Administrativa, contra o presidente da Câmara sanjoanense Gérson da Silva Crispim, o Gersinho. A juíza determinou que fossem recolhidos livros de protocolo, guias de remessa ou quaisquer outros atos que documentem o registro da tramitação interna dos Projetos de Lei na Câmara, referentes a 2011. [caption id="attachment_2926" align="alignleft" width="427" caption="A desobediência pode custar caro. A coisa está ficando feia para Gersinho"][/caption] Impetrada pelo Ministério Público Estadual como noticiou esse blog no dia 4 de novembro (AQUI), a ação foi motivada pela recusa do Presidente da Câmara em colocar em votação o Projeto de Lei 006/2011 (que diz respeito à autorização para a abertura de crédito adicional suplementar). A mensagem foi enviada pelo Executivo em caráter de “urgência”, obedecendo ao que dispõe a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno. A recusa do presidente da Câmara em colocar o projeto em votação ocasionou uma série de transtornos ao Poder Executivo. A ação também apura outras irregularidades na tramitação de documentos no Poder Legislativo. [caption id="attachment_2928" align="aligncenter" width="756" caption="Material recolhido pode servir de prova contra o presidente da Câmara"][/caption] A decisão foi proferida nos seguintes termos: 1) Notifique-se o demandado para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. 2) Notifique-se o Município de São João da Barra para, se entender útil ao interesse público, intervir no processo, consoante o artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. 3) Da análise da inicial verifica-se que presentes estão os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Assim, defiro a busca e apreensão dos livros de protocolo, guias de remessa ou quaisquer outros atos que documentem o registro da tramitação interna dos Projetos de Lei da Câmara, referentes ao ano de 2011. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
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