¨A obscuridade dos atos praticados tem o poder de inviabilizar o seu controle pelos associados¨
mabamestrado 17/05/2011 13:38
Processo nº: 0013801-53.2011.8.19.0014 Autor MARCO ANTONIO DE BARCELOS ANDRADE Réu AMERICANO FUTEBOL CLUBE Representante Legal PRES. DA DIRETORIA : LUIZ CESAR GAMA E PRES. CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO TERRA AREAS FILHO Tipo do Movimento: Decisão Descrição: Verifico que o autor é sócio proprietário do AMERICANO FUTEBOL CLUBE. Por tal razão, e dispondo de parcela do patrimônio da associação, é evidente o seu interesse na ciência dos atos de gestão praticados. O Princípio da Transparência deve ser prestigiado neste caso. A ocultação de fato ou de ato é situação excepcional e somente pode prevalecer quando o princípio acima mencionado é ponderado com outros princípios que preponderem na hipótese concreta. Não é o caso. O autor, como sócio, tem direito ao pleno conhecimento de todos os atos praticados pela administração da associação da qual participa, bem como da afetação do seu patrimônio e dos riscos por ele suportados. Neste sentido, são verossimilhantes os fatos narrados na petição inicial, tendo estes sido comprovados, pelo que foi preenchido o disposto no art. 273, I do Código de Processo Civil. Há periculum in mora. A obscuridade dos atos praticados tem o poder de inviabilizar o seu controle pelos associados, em assembleia geral, causando risco a todos os associados. Diante disso, devem ser antecipados os efeitos da tutela de mérito, para determinar ao réu que apresente ao autor, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito atinente à declaração de nulidade de disposições estatutárias que restringem direitos dos sócios proprietários, inclusive de candidatar-se em pleito eleitoral, há que se dizer o seguinte: O art. 55 do Código Civil preceitua que ´os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.´ A verificação do respeito a este dispositivo pelo estatuto, bem como de quais vantagens especiais podem ser conferidas a determinadas categorias de sócios exige cognição exauriente. Assim, não é possível declarar nulidade de norma estatutária em antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contudo, o estatuto do réu apresenta impropriedade capaz de causar risco a direito aparentemente reconhecido ao réu. Explico. O art. 8º do estatuto elenca as categorias de sócios existentes no clube, a saber: fundadores, grandes beneméritos, beneméritos, honorários, proprietários, remidos, laureados, correspondentes e contribuintes. Cada uma dessas designações corresponde a uma categoria distinta de sócios. O art. 33º do estatuto dispõe que a assembleia geral, órgão soberano do Clube, será composta pelos sócios das categorias de Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Laureados, Proprietários, Remidos e Contribuintes Efetivos, estes com mais de dois anos de efetividade. Não cometeu, aqui, qualquer impropriedade. O mesmo não se pode dizer do art. 43º, parágrafo 2º, contido no Capítulo III do estatuto, que cuida do Conselho Deliberativo. O art. 43º afirma que este conselho é órgão consultivo da associação, sendo os seus componentes eleitos em Assembléia Geral para mandato de 3 anos. O parágrafo 2º esclarece quem pode ser eleito: ´O Conselho Deliberativo será composto de 50 de (cinquenta) membros, sendo 35 (trinta e cinco) efetivos e 15 (quinze) suplementes, a serem escolhidos e eleitos dentre os sócios proprietários integrantes das categorias Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos, maiores de 18 (dezoito) anos, que obtiverem maior número de votos, obedecendo, em caso de empate, a matrícula mais antiga.´ Acontece que não existem sócios proprietários da categoria fundadores, grandes beneméritos, beneméritos e remidos. Eles ou são Proprietários ou Fundadores ou Grandes Beneméritos ou Beneméritos ou, ainda, Remidos. O que afinal quis dizer o estatuto? Quis restringir a eleição aos sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos ou quis permitir a participação também dos proprietários. Havendo dúvida, diante da má redação do dispositivo, deve ser o mesmo interpretado de forma a dar a maior representatividade possível aos direitos dos sócios, não podendo haver restrição. Ou seja, afirmando o estatuto do réu que comporão o Conselho Deliberativo ´os sócios proprietários integrantes das categorias de fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos´, e não havendo categorias de sócios proprietários, deve ser garantido a estes, os sócios Proprietários, bem como aos Fundadores, aos Grandes Beneméritos, aos Beneméritos e aos Remidos a possibilidade de participação nas eleições para referido Conselho, votando e sendo votados. Sendo neste ponto, também verossimilhantes as alegações do autor, e havendo risco de demora, uma vez que as eleições para o Conselho Deliberativo estão próximas, deve ser concedida a tutela antecipada pleiteada. Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito pelo que determino ao réu que apresente ao autor para análise, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. Também determino ao réu que se abstenha de cercear o direito dos sócios Proprietários, Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos e Remidos o direito ao registro de suas candidaturas nos seus processos eleitorais, inclusive para a composição do Conselho Deliberativo e dos seus órgãos de direção. Cite-se. Intimem-se. Consulta Processual - Número - Primeira Instância As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. Processo No 0013801-53.2011.8.19.0014 TJ/RJ - 10/05/2011 17:55:58 - Primeira instância - Distribuído em 11/04/2011 Comarca de Campos dos Goytacazes 2vciv - Cartório da 2ª Vara Cível Endereço: Avenida Quinze de Novembro 289 Bairro: Centro Cidade: Campos dos Goytacazes Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição de Campos Ação: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica Classe: Procedimento Ordinário Autor MARCO ANTONIO DE BARCELOS ANDRADE Réu AMERICANO FUTEBOL CLUBE Representante Legal PRES. DA DIRETORIA : LUIZ CESAR GAMA E PRES. CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO TERRA AREAS FILHO Advogado(s): RJ129717 - FABIO RODRIGUES SIQUEIRA RJ150334 - MARCUS WELBER GOMES DA SILVA Tipo do Movimento: Juntada - Petição Data da juntada: 10/05/2011 Número do Documento: 201101956594 - Proger Comarca de Campos dos Goytacazes Tipo do Movimento: Expedição de Documentos Data do movimento: 10/05/2011 Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 10/05/2011 Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela Data Decisão: 09/05/2011 Descrição: Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito pelo que determino ao réu que apresente ao autor para análise, no prazo de 3 dias, os documentos listados à fl. 5. Também determino ao réu que se abstenha de cercear... Ver íntegra do(a) Decisão Documentos Digitados: Mandado de Citação Despacho / Sentença / Decisão Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 09/05/2011 Juiz: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 15/04/2011 Descrição: Proc. cadastrado e autuado. Custas conferidas. Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio Data da distribuição: 11/04/2011 Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível - 2ª Vara Cível Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há. Localização na serventia: Sumária F 8 Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

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