Advogados de João Peixoto perdem prazo de defesa na Ação de Impugnação de Mandado
Esdras 25/03/2011 13:28
Incrivelmente, cinco advogados do deputado estadual João Peixoto perderam o prazo legal para apresentar a defesa do deputado na Ação de Impugnação de Mandato que tramita no TRE. Logo no início da fila de ilustres dessa amnésia coletiva, assina o advogado Eduardo Damian Duarte, chefe de Gabinete de Wilson Carlos, braço direito de Cabral, que, no dia 14 de fevereiro foi agraciado com a Medalha do Mérito Eleitoral pelo TRE. (AQUI) A antológica mancada grupal deixa o deputado campista em palpos de aranha, pois a juíza Ana Tereza Basílio determinou o desentranhamento (retirada do processo) da defesa intempestiva (fora do prazo). Ou seja, sem defesa, João ficou naquela angustiante posição de onde se poder ver o reflexo dos próprios olhos na fria lâmina da guilhotina... Leia a decisão na íntegra: Data de Publicação 25/03/2011 Jornal: Diário da Justiça do Rio de Janeiro Tribunal: Tribunal Regional Eleitoral .SECRETARIA JUDICIÁRIA . Caderno: TRERJ Vara: Coordenadoria de Registros Processuais, Partidários e Processamento Número do processo: 6931-36.2010.6.19.0000 Página: 00009 Decisões ACAO DE IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO Nº 6931-36.2010.6.19.0000 - CLASSE AIME IMPUGNANTE: CLEBER RIBEIRO AFONSO ADVOGADO: Jamilton Moraes Damasceno ADVOGADO: Antonio Mauricio Costa IMPUGNADO: JOAO ALVES PEIXOTO ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Andre Luiz Faria Miranda ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha DECISAO: "I. O impugnado, regularmente notificado em 8.2.2011 (cf. notificação de fl. 334 e certidão de fl. 336), apenas apresentou defesa em 28.2.2011, extrapolando o prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, não obstante a certidão cartorária de fl. 365, determino o desentranhamento da defesa de fls. 339/362, diante de sua intempestividade, na forma da jurisprudência dominante nos Tribunais (AgRg no REsp799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma do STJ, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009). II. Certifique o cartório a data da diplomação do impugnado, conforme requerido pelo impugnante a fl. 28, item 1. III. Defiro, ainda, o requerimento de fl. 28, item 2, e determino o apensamento dos autos da prestação de contas do impugnado, João Alves Peixoto. IV. Intime-se o impugnante para justificar a pertinência das testemunhas arroladas a fl. 30, no prazo de 48 horas, com a indicação dos fatos que pretende comprovar através do depoimento de cada uma delas. V. Indefiro, nesse estagio do processo, a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do impugnado, por se tratar de providencia excepcional, que, conforme asseverado pelo Ministério Publico Eleitoral a fl. 273, apenas deve ser deferida caso se faça necessária a ampliação da instrução probatória, quando o conjunto de provas acostado aos autos não for suficiente para a formação de um juízo de valor acerca da questão litigiosa. VI. Apos, retornem os autos à conclusão." Rio de Janeiro, 21/03/2011. - JUIZA ANA TEREZA BASILIO - Relatora

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